INGRESSOU NO MÉRITO – TJ/SP anula sentença de pronúncia em razão de excesso de linguagem
Por se tratar de decisão interlocutória mista, a pronúncia julga apenas a admissibilidade da acusação, sem ingressar em questões de mérito, buscando submeter o denunciado a julgamento pelo Tribunal do Júri, se presentes os requisitos do artigo 413 do Código de Processo Penal.
Com base nesse entendimento, a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma sentença de pronúncia em razão de excesso de linguagem — quando a decisão pode influenciar o julgamento que será feito pelo conselho de sentença. Com isso, os autos devem voltar à primeira instância para que uma nova decisão seja proferida.
O caso envolve um homicídio triplamente qualificado ocorrido em 2002, quando um preso foi encontrado morto dentro de uma cela em uma delegacia. Dois investigadores e um carcereiro, que estavam de plantão no dia dos fatos, foram acusados pelo delito.
Após a pronúncia, a defesa, patrocinada pelas advogadas Maria Cláudia de Seixas e Flávia Elaine Remiro Goulart Ferreira, recorreu ao TJ-SP, alegando a nulidade da sentença por excesso de linguagem, ou seja, o juiz ingressou na prova dos autos a ponto de influenciar, no momento do julgamento em plenário, a opinião dos jurados.
A tese foi acolhida pelo TJ-SP, em votação unânime. O relator, desembargador Newton Neves, afirmou que, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a fundamentação da pronúncia deve se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
“No caso dos autos, todavia, observou-se ter o N. Magistrado excedido em sua fundamentação, porquanto a ele caberia apenas relatar o feito, apontando os elementos da prova que indicam a presença da materialidade e indícios de autoria da prática do crime doloso contra a vida, bem como a ocorrência das qualificadoras, de modo sucinto e objetivo, sem maior valoração quanto ao mérito”, afirmou.
Conforme Neves, o juiz não se ateve aos fatos e provas para mero juízo de admissibilidade, chegando a adjetivar condutas e depoimentos, “praticamente afastando as teses defensivas”, além de privilegiar a versão acusatória.
“Assim, com a devida vênia, não pode ser mantida a r. decisão de pronúncia como lançada, porquanto, ao confrontar as provas carreadas pela acusação e defesas, traz impressões, inclusive adjetivadas, aptas a influenciar o convencimento dos jurados, o que não se pode admitir”, concluiu o relator.
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1001514-93.2009.8.26.0506
Tábata Viapiana – Conjur