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INTERESSE PÚBLICO – Google deve fornecer dados de geolocalização em local de roubo

O direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem são fundamentais, mas não são absolutos e devem ceder ao interesse público. Assim entendeu 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar pedido do Google e manter decisão que obrigou o fornecimento de dados de geolocalização no município de São Simão.


O caso teve origem em uma investigação de roubo e organização criminosa em que o magistrado de primeiro grau acolheu pedido da Polícia Civil e determinou que o Google identificasse todos os usuários ativos na data e horário do assalto, em um raio de 250 metros.

Pela decisão, o Google também deveria fornecer outros dados dos usuários identificados na região do crime, tais comoendereço de e-mail, locais salvos no Google Maps, e histórico de deslocamento e de buscas na plataforma nos últimos 30 dias.


O Google impetrou mandado de segurança, alegando, entre outros, que se tratava de ordem genérica, vedada pela Constituição Federal e pela legislação que regula a matéria, alcançando indivíduos sobre os quais não há indícios de atividade criminosa. A ordem foi denegada, por unanimidade, pela turma julgadora.

O relator, desembargador Tetsuzo Namba, afirmou que o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, e que o inciso XII também diz ser inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas.

Porém, segundo o magistrado, esses direitos, embora sejam fundamentais, não são absolutos, “ou seja, há possibilidade de exceptuar seu exercício face, por exemplo, ao interesse público”. “Alguém tem direito a sua intimidade, desde que não prejudique terceiros, exemplificativamente”, disse.

O desembargador afirmou ainda que o Supremo Tribunal Federal já entendeu que não é incompatível com o sistema jurídico, tampouco com o entendimento da Corte, a quebra de sigilo temático, se contemporâneo aos fatos.

“Para compatibilizar as duas normas constitucionais basta não revelar dados de quem não é ‘investigado’ ou ‘acusado posteriormente’. Utilizar os dados de quem efetivamente responderá ao processamento. Por isso mesmo, o sigilo deve ser decretado”, acrescentou.

De acordo com Namba, cabe à autoridade judicial garantir o sigilo das informações recebidas e a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem dos usuários, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.

“Nota-se que pode haver o pedido de quebra do sigilo telemático, desde que alicerçado em lei, como no caso dos autos, com preservação dos dados, não exigindo identificação de alguém, tampouco a exclusividade de somente por esse meio haver a descoberta de uma infração penal e sua autoria”, concluiu o relator.

Clique aqui para ler o acórdão


2145603-41.2021.8.26.0000


Tábata Viapiana – Conjur

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