IRMÃS INVESTIGADAS – Julgamento de delito antecedente não suspende ação por lavagem de dinheiro
O ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça, negou pedido de efeito suspensivo a recurso em Habeas Corpus que busca sobrestar a tramitação de ação penal por suspeita de lavagem de dinheiro contra três irmãs investigadas na operação “lama asfáltica”.
As investigações tratam de organização criminosa que teria fraudado licitações de obras públicas em Mato Grosso do Sul. Para o ministro, não foram demonstrados nos autos a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de perecimento do direito alegado.
A defesa das irmãs pediu que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região suspendesse a ação que apura o crime de lavagem de dinheiro até que fossem julgados os processos sobre delitos correlatos antecedentes.
O TRF-3 negou o pedido sob o fundamento de que o resultado das ações por lavagem independe da condenação ou mesmo do processamento de crimes anteriores. Contra a decisão, a defesa interpôs recurso em Habeas Corpus e, na sequência, pediu ao STJ que concedesse efeito suspensivo ao recurso.
Embora reconhecesse a autonomia da ação por crime de lavagem, a defesa argumentou que a situação dos autos seria excepcional, já que os processos sobre o branqueamento de capitais e os supostos crimes antecedentes tramitam no mesmo juízo.
Como exemplo, a defesa citou a causalidade concreta entre a acusação de recebimento de valores de obras superfaturadas ou não realizadas e a suposta utilização desse dinheiro ilícito para a compra de fazendas.
Crimes independentes
Humberto Martins apontou que, em exame de cognição sumária, não se verifica nos autos a probabilidade do direito, tendo em vista que o entendimento do TRF-3 é confirmado pela jurisprudência do STJ, que reconhece a independência entre o crime de lavagem e o crime antecedente.
Segundo o presidente do STJ, a caracterização do delito de lavagem de dinheiro dispensa o prévio conhecimento de detalhes sobre o crime anterior, bem como a verificação de culpabilidade ou punibilidade por meio da condenação pela prática da infração penal que deu origem aos valores ou bens objetos de futuras ações de branqueamento.
“Do mesmo modo, não se identifica o periculum in mora, imprescindível à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Isso porque, no que respeita à urgência da medida, sua demonstração deve ser feita de forma objetiva, deve revelar-se real e concreta, sendo insuficientes alegações genéricas e conjecturas de riscos, que não traduzem a alegada urgência”, concluiu o ministro.
Petição 14.001
Conjur