JUVENTUDE CEIFADA – 3ª Seção do STJ admite aumento de pena para homicídio contra adolescente
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o autor de homicídio cometido contra pessoa entre 14 e 18 anos deve ter sua pena aumentada em razão da pouca idade da vítima. Com isso, resolveu-se uma divergência entre turmas da corte superior sobre o tema.
A discussão foi levada à seção por causa de um desencontro de opiniões entre as duas turmas de Direito Penal do STJ. A 5ª Turma defendia a tese de que a idade da vítima adolescente pode ser usada para fundamentar a avaliação negativa das consequências do crime (artigo 59 do Código Penal) e, assim, aumentar a pena-base do homicídio. A 6ª Turma, por outro lado, entendia que esse fundamento não era válido.
Chamada a decidir, a 3ª Seção adotou o entendimento da 5ª Turma. Segundo o relator do processo, ministro Sebastião Reis Júnior, o crime contra adolescente ou criança é tão reprovável quanto o cometido contra um adulto, mas “não há como ignorar o fato de que o homicídio perpetrado conta a vítima jovem ceifa uma vida repleta de possibilidades e perspectivas, que não guardam identidade ou semelhança com aquelas verificadas na vida adulta”.
Em seu voto, o relator destacou que, segundo um levantamento da Unicef, 191 mil pessoas de dez a 19 anos foram assassinadas no Brasil entre 1996 e 2017. Segundo ele, embora o legislador tenha previsto no parágrafo 4º do artigo 121 do Código Penal o aumento de pena para homicídio doloso praticado contra menor de 14 ou maior de 60 anos, nada impede que o juiz aumente a pena ao se deparar com um caso em que a vítima tenha entre 14 e 18 anos, pois o crime praticado contra adolescente tem consequências mais graves.
“Entendo que deve prevalecer a orientação firmada na 5ª Turma desta corte, no sentido de que a tenra idade da vítima é elemento concreto e transborda aqueles inerentes ao crime de homicídio, sendo apto, pois, a justificar o agravamento da pena-base, mediante valoração negativa das consequências do crime”, explicou o ministro. Ele fez a ressalva de que esse entendimento não pode ser aplicado nas situações em que incidir a causa de aumento de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 121 do Código Penal, pois isso acarretaria duplicidade.
REsp 1851435
Conjur