LACUNA NA LEI ‘ANTICRIME’ – Reincidente por crime comum pode progredir de regime com 40% da pena cumprida
A lacuna na Lei 13.964/2019 (“pacote anticrime”) faz com que o reincidente por crime comum seja nivelado ao agente primário, necessitando do cumprimento de apenas 40% para progredir de regime.
Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou como requisito objetivo para progressão de regime de uma ré o cumprimento de 40% da pena. Ela foi condenada a 8 anos, 5 meses e 12 dias de reclusão, em regime semiaberto, por tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e maus tratos.
A defesa da acusada, patrocinada pelo advogado Renan Luís da Silva Pereira, recorreu ao TJ-SP após o juízo de execução penal negar a progressão ao regime aberto. A defesa alegou que, não sendo reincidente por crime hediondo ou equiparado, o percentual a ser usado para progressão de regime seria o de 40%, por ser norma mais benéfica à ré, e não o 60% sustentando pelo juízo de execução.
O argumento foi acolhido, por unanimidade, pela turma julgadora. O relator, desembargador Marco de Lorenzi, destacou no voto que a acusada cometeu delitos comuns (porte ilegal de arma de fogo e maus tratos) e crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas), que gerou a reincidência em relação aos delitos comuns.
O magistrado lembrou que, antes da vigência da Lei 13.964/2019 (“pacote anticrime”), o artigo 2º, § 2º, da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), exigia dos condenados por crime hediondo, para fins de progressão de regime, o cumprimento de 2/5 da pena, se primários, ou de 3/5, se reincidentes, sem fazer distinção entre reincidência específica e comum.
Porém, tal entendimento foi alterado pelo “pacote anticrime”. “O ‘pacote anticrime’ revogou o mencionado dispositivo legal, alterando, também, a redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal, que passou a exigir, como lapso para progressão de regime para o condenado por crime hediondo, o cumprimento de 40 % da pena, se primário; e de 60%, se reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado (incisos V e VII)”, afirmou o relator.
Segundo ele, apesar de o “pacote anticrime” ter o objetivo de tornar mais severo o tratamento do condenado no cumprimento da pena, e não abrandar sua situação, “não vislumbrou, ao excepcionar os 60% apenas para os reincidentes específicos na prática de crime hediondo ou equiparado, o lapso para progressão na hipótese de reincidente por crime comum”.
Assim, Lorenzi disse que a lacuna na lei faz com que o reincidente por crime comum seja nivelado ao agente primário, necessitando de 40% de cumprimento de pena para progressão de regime: “Entendimento diverso, com a manutenção dos 3/5, que equivalem aos atuais 60%, representaria inaceitável analogia in malan partem“.
A acusada já cumpriu 40% da pena e, portanto, faz jus à progressão de regime, segundo o desembargador. Mas, para evitar a supressão de instância, ele determinou à Vara de Execução de origem que prossiga na análise do mérito do pedido da ré (requisito subjetivo) para a concessão do benefício.
Processo 0001397-74.2021.8.26.0482
Tábata Viapiana – Conjur