Lealdade e paridade de armas: tréplica sem réplica no Tribunal do Júri – Por Jader Marques
Por Jader Marques – 17/10/2016
O procedimento nos processos do Tribunal do Júri, como é sabido, foi substancialmente alterado com a entrada em vigor da Lei 10.689/2008. Na ocasião, fiz questão de alertar para alguns pontos que não foram alcançados pela reforma (pontual) do CPP.[1]
Um deles, bastante importante, diz respeito à possibilidade de o Ministério Público dispor da divisão do tempo previsto para os debates, decidindo se haverá ou não réplica, ou seja, com o entendimento de que não pode haver tréplica pela defesa sem a réplica feita pela acusação, o acusador pode manipular, ao seu bel prazer e interesse, o tempo de argumentação que poderá ser utilizado pelas partes na sessão de julgamento.
O art. 476 do CPP determina: “Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante”.
Depois da acusação, a palavra será dada para a defesa, nos termos do § 3.º: “Finda a acusação, terá a palavra a defesa”. A réplica e a tréplica estão previstas no § 4.º: “A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário”.[2]
A acusação não pode ficar com a prerrogativa de determinar o tempo dos debates, segundo seus próprios interesses.
Viola a noção da paridade de armas perante o processo penal, a incongruência de deixar a questão do tempo de argumentação ao talante de uma das partes. Viola, ainda, o princípio da plenitude de defesa.
Por qualquer ângulo que se olhe a questão, não há justificativa para dotar o acusador do poder de dizer o procedimento. É urgente uma tomada de posição dos juristas em torno desse aspecto, para que o acusador não tenha o poder de definir se haverá o prosseguimento dos debates ou não.
A questão merece um novo tratamento.
Certo que o acusador poderá utilizar a faculdade da réplica como estratégia processual, gerando graves prejuízos para a defesa do acusado e, inclusive, alcançando, de maneira espúria, o resultado condenatório. Para tanto, basta pensar que o acusador pode dispensar a réplica, por exemplo, no momento em que perceber a insuficiência da exposição da tese defensiva.
Constitui vantagem indevida para a acusação o simples fato de o acusador já saber, desde o início dos debates, como dirigir sua sustentação, pois pode contar ou não com a ampliação do tempo, diante da faculdade de usar a réplica. A defesa, ao contrário, sempre deve estar preparada para atuar com menos tempo de exposição aos jurados, pois só poderá contar com o período destinado à primeira manifestação, sendo temerário fazer o trabalho de plenário, contando com o prosseguimento dos debates.
É inegável a possibilidade de manipulação antiética do tempo de debate, pois, caso a acusação esteja satisfeita, não há necessidade de fazer uso do tempo complementar de debate. A defesa, por outro lado, poderá sentir a necessidade de continuar a exposição da tese, não devendo ser impedida de falar e utilizar o tempo para o esclarecimento de pontos ainda obscuros ou não explicados na primeira parte dos debates.
O simples “não” da acusação à pergunta do juiz sobre o desejo de usar a réplica, simbolicamente, representa uma manifestação eloquente da postura do órgão acusador sobre o andamento dos trabalhos no Júri e representa, de certa maneira, uma burla à lógica do processo penal de que a defesa deve falar por último. Quando a acusação dispensa a réplica, calando a defesa, deixa marcado aos membros leigos do conselho de sentença que o processo está pronto para julgamento na visão de quem fez a imputação.
E o interesse da defesa, tem importância? O processo está pronto para julgamento na visão do defensor?
Há uma situação (indevida) de superioridade de quem acusa, incompatível com a ideia de um processo penal fundado na paridade de armas, na igualdade das partes, no equilíbrio das forças.
Ora, no embate das teses, o acusador poderá usar da faculdade da réplica: 1) quando entender que isso é importante para a melhor apreensão da sua tese acusatória (amplia o tempo conforme o seu juízo de necessidade); 2) quando entender que a tese defensiva não ficou, por algum motivo, bem esclarecida aos jurados e isso concorre para a admissão da tese condenatória; 3) quando necessitar enfrentar algum argumento mais forte exposto pela defesa na manifestação.
O direito da defesa à tréplica não depende da vontade de quem acusa.
Nada impede que os defensores, inclusive invocando a necessidade de uma leitura constitucional do Código de Processo, postulem a imediata concessão de tempo para o exercício do direito de defesa. A prerrogativa do acusador de dizer o tempo dos debates viola os princípios constitucionais antes referidos, da plenitude de defesa e da paridade de armas.[3]
É perfeitamente possível e necessário que os defensores requeiram o direito à tréplica, independentemente da réplica, mesmo sem alteração legislativa.
Acontece que o § 4.º prevê que a acusação poderá replicar e a defesa (poderá) treplicar. Estaria a lei vinculando a tréplica à réplica? Muitos dizem que sim. Respeito, mas não me convence. Repita-se o que diz o § 4.º: “A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário”.
Se o juiz questiona o promotor quanto ao desejo de usar a faculdade da réplica e a resposta é negativa, o que impediria o magistrado de questionar o defensor quanto à faculdade de ir à tréplica? Nada.[4]
Ora, quando a defesa necessitar de mais tempo para a completa exposição da tese, deve requerer a concessão do direito à tréplica, mesmo que o acusador tenha manifestado o desinteresse na réplica. O deferimento do pedido obedece aos ditames constitucionais, não viola texto de lei ordinária, restaura o equilíbrio entre as partes, estando apoiado exatamente na necessidade de uma defesa completa, integral, cabal, irrestrita, incondicional, ou seja, plena.
Mais não digo.
Notas e Referências:
[1] Tribunal do Júri – Considerações críticas à Lei 11.689/08 de acordo com as Leis 11.690/08 e 11.719/08. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
[2] Visando tornar efetiva a possibilidade da tréplica, sem réplica, a deputada Dalva Figueiredo (PT-AP) apresentou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5.295/2009, exatamente para alterar o § 4.º e permitir à defesa fazer uso da tréplica durante o julgamento no Tribunal do Júri, ainda que o Ministério Público tenha dispensado a réplica. A proposta, apesar de aprovada por 35 votos a 1, na Comissão de Constituição e Justiça, ainda se arrasta em sua tramitação, graças ao trabalho árduo do Deputado Vieira da Cunha (PDT-RS), que atua de forma ativa para barrar a proposta. Inteiro teor do projeto em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/664682.pdf>. Acesso em: 17.10.2016.
[3] Nucci, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. São Paulo: RT, 2008.
[4] Nos autos do HC 61.615/MS, julgado em 10.02.2009, relator o Min. Nilson Naves, da 6.ª Turma do STJ, foi concedida a ordem ao paciente, sendo admitida a inovação defensiva em sede de tréplica. Embora não seja essa a discussão aqui exposta, o voto serve como paradigma, diante da afirmação da preponderância da plenitude defensiva: “1. Vem o júri pautado pela plenitude de defesa (Constituição, art. 5.º, XXXVIII e LV). É-lhe, pois, lícito ouvir, na tréplica, tese diversa da que a defesa vem sustentando. 2. Havendo, em casos tais, conflito entre o contraditório (pode o acusador replicar, a defesa, treplicar sem inovações) e a amplitude de defesa, o conflito, se existente, resolve-se a favor da defesa – privilegia-se a liberdade (entre outros, HC 42.914, de 2005, e HC 44.165, de 2007). 3. Habeas corpus deferido”. HC 61.615/MS, 6.ª T., rel. Min. Hamilton Carvalhido, rel. p/ acórdão Min. Nilson Naves, j. 10.02.2009, DJe 09.03.2009).
Jader Marques é Advogado desde 1996. Especialista e Mestre em Ciências Criminais pela PUC/RS e Doutor em Direito pela UNISINOS/RS. Integra a Associação dos Escritórios de Advocacia Empresarial – REDEJUR, o Centro de Estudos das Sociedades de Advogados – CESA e o Instituto Transdisciplinar de Estudos Criminais – ITEC. Presidente da ABRACRIM-RS.
Fonte: http://emporiododireito.com.br/