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LEI DO MENINO BERNARDO: A INVASÃO DO ESTADO NA FAMILIA BRASILEIRA.

Avelino Thiago Dos Santos Moreira[1]
RESUMO
 
O presente trabalho tem a finalidade de abordar e tratar sobre os efeitos da Lei Menino Bernardo, nº 13.010/2014, que vem penetrar na seara da família, como também na seara criminal ao punir com pena de multa e até com prisão e em último caso a perda do poder familiar, dependendo do castigo empregado pelos os pais, educadores, tutores ou curadores.
Destaca-se que com a mudança aprovadas, se torna cristalina a total interferência do Estado dentro da residência de cada brasileiro, e sendo irreversível que os pais venham a educar os seus filhos sem as famosas “palmadas” e em dado momento cria a situação de insegurança que trará mais malefícios para a sociedade de modo geral, do que benefícios às crianças supostamente protegidas pela Lei do Menino Bernardo, e como também a demonstração da hipertrofia do direito, para tudo no brasil, se perfaz o uso da criação de leis.
Palavras-chave: Família; Crianças; Direitos Fundamentais Constitucionais; Educação; Palmada.
ABSTRACT
The present article has the purpose of addressing and dealing with the effects of the Bernad Boy Law, 13.010/2014, which comes to penetrate the family, as well as in the criminal court by punishing with fine and even imprisonment, and in the latter case The loss of family power, depending on the punishment employed by parents, educators, tutors or healers. It is noteworthy that with the change approved, the full interference of the State within the residence of each Brazilian citizen becomes crystal clear, and it is irreversible that parents come to educate their children without the famous “spanking” and at a certain moment creates the situation of Insecurity that will bring more harm to society in general, than the benefits to the children supposedly protected by the Bernad Boy Law, as well as the demonstration of the hypertrophy of the right, for everything in Brazil, is the use of the creation of laws. Key-Words: Family; Children; Constitutional Fundamental Rights; Education; Spanking.
 
INTRODUÇÃO
O presente estudo tem por finalidade abordar a Lei do Menino Bernardo, tal diploma legal visa garantir o direito de uma criança ou jovem de ser educado sem o uso de qualquer castigo corporal, o Estatuto da Criança e Adolescente, já repudia tal pratica, e as pessoas que vem a se utilizar dos maus-tratos à criança e ou ao adolescente, agora irá sofrer punições mais severas.
O Estatuto da Criança e Adolescente, instituído pela lei 8.069/90, já trazia em seu diploma legal, a condenação aos maus-tratos contra a criança e ao adolescente, porém não delimitava se tais maus tratos, eram físicos ou morais. Vindo a prosseguir a modificação legislativa, as crianças passam a deter o direito de serem educadas e cuidadas sem qualquer meio de castigo corporal ou tratamento cruel ou degradante, ademais vem a destacar que os pais serão submetidos no que o artigo 129 do ECA determina.
Dadas as mudanças, o artigo 18 do ECA que diz, que todo tem a obrigação de zelar, pela dignidade da criança e do adolescente, e com isso, vindo a resguardar de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor, passa a finalmente definir o que vem a ser “castigo corporal”, que ficou concebido como “ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em dor ou lesão à criança ou adolescente”.
LEI DO MENINO BERNADO – A INTERFERÊNCIA DO ESTADO BRASILEIRO NO SEIO FAMILIAR
 
A Lei 13.010/14 (Lei do Menino Bernardo), que veio a ser aprovada na Câmara dos Deputados na data de 21 de maio de 2014, e tendo a sua aprovação no Senado Federal na data de 4 de junho de 2014, e ocorrendo a sua sanção pela Presidenta da Republica, no dia de 27 junho de 2014.
Esta alteração, modificou o Estatuto da Criança e do Adolescente, que deste modo cinge na alteração da lei supramencionado, vindo a ocorrer que tal mudança se torna cristalina a total interferência do Estado dentro da residência de cada brasileiro, e sendo irreversível que os pais venham a educar os seus filhos sem as famosas “palmadas” e em dado momento cria a situação de insegurança que trará mais malefícios para a sociedade de modo geral, do que benefícios às crianças supostamente protegidas pela Lei do Menino Bernardo.
O PRINCIPAL OBJETIVO DA LEI E A SUAS CONSEQUÊNCIA
 
Com as modificações que a nova lei visa a implantar no artigo 18 do supracitado diploma legal, a premissa que todos têm o dever velar pela dignidade da criança e do adolescente e com isso, resguardando a mesma de qualquer tratamento que venha a ser desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor, e por fim veio a trazer de forma coesa e sensata o que vem a ser “castigo corporal”, concebido da seguinte maneira como “ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em dor ou lesão à criança ou adolescente”.
O novo sentido proposta acima, não será restrita a somente para a residência, e sim sendo estendida a todos os demais cuidadores de crianças e adolescentes – passando desde a creche, escola, abrigos e por último nas unidades de internação.
A lei, visa que ocorra uma mudança cultural que é rotineira em nossa pátria, pois ocorre em 1/3 das denúncias refere-se à violência doméstica, passando desde negligência, abandono ou de maus tratos. Mas se ressalta que será imprescindível, que o menor venha em juízo testemunhe, como também que os vizinhos, parentes, funcionários, assistentes sociais que consigam comprovar o castigo corporal e queiram denunciar o infrator para o Conselho Tutelar.
Sabe-se que o resultado que gera lesões corporais graves, o responsável é punido a luz do Código Penal, que prevê a pena de 1 a 4 anos de prisão para quem abusa dos meios de correção ou disciplina, com agravante se a vítima for menor de 14 anos.
 
Com a sua promulgação, a mudança que gera mais impacto, é a que concede a criança ou adolescente o direito de serem educadas, tuteladas, curateladas ou cuidadas, sem emprego de qualquer meio que vise a gerar o emprego do castigo corporal ou tratamento cruel ou degradante.
Ademais com este novo regramento, os pais passarão a serem submetidos ao que o artigo 129 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
“São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I – Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV – encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V – obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;
VI – obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII – advertência;
VIII – perda da guarda;
IX – destituição da tutela;
 X – suspensão ou destituição do familiar.
Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos artigos. 23 e 24”.
 
Conforme cada caso, se os pais vierem a usar a palmada pode fazer com que eles sejam submetidos a tais normas.
DA APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES DAS LEIS
A maneira de ser educar um filho é estocástica, pois se transforma de progenitores para progenitores, pois é sabido que cada ser humano possui uma personalidade, o filho tem seu caráter amoldado e espelhado tanto pelo seu pai e também pela sua mãe, e não existe uma maneira perfeita de criar o seu filho.
O dado estarrecedor e chocante, é que diariamente em nossa pátria, tanto as crianças e também os adolescentes são espancados brutalmente, chegando ao resultado trágico da morte em muitos casos, ocorrendo à alegação que como eles foram educados deste modo por seus pais, vem eles a educarem seus filhos ao mesmo modo, chegando a alegar que carregam isso em sua personalidade e utilizam tais métodos para educar seus filhos.
A famosa “palmadinha” ou “surra”, pela visão que seja imposto nas crianças um limite e com isso educar o menor, está de maneira difusa nas inúmeras sociedades em torno do globo, não apenas no Brasil.
Mas o fato que mais aterroriza, é que os dados obtidos através dos órgãos responsáveis é o crescente número de abusos e espancamento, que são um chafariz no que tange a desvios de comportamento e personalidade pontuais de quem submete os filhos.
Conforme pode se constar logo abaixo, se encontram elencados alguns dos estopins que vem a fazer a explosão da agressividade física, sendo que a mesma se associa a vários fatores:
Em primeiro lugar, o vicio do alcoolismo e dos entorpecentes de modo geral, que com isso muitas das vezes são afloradas a agressividade contida no adulto.
Muitos dos pais não possuem a maturidade e o emocional para lidar com situações desconhecidas, que pelo fato de terem tido os seus filhos na adolescência e deste modo não estão prontos para serem pais.
Não sabem dialogar e serem ouvintes dos filhos nos momentos que estes vêm os procurar para conversar e criarem laços de amizades, como também reciprocidade e intimidade com os seus próprios filhos, e sendo pais coerentes.
A plena incapacidade de vislumbrar uma alternativa à violência física no momento de impor limites aos filhos quando é necessário e preciso. A incerteza e a total dificuldade e preparo dos adultos, para saber a separar o stress do trabalho, os problemas no casamento, as frustrações pessoais, e com isso não virem a descarregar a sua cólera em seus filhos, partindo do xingamento, em seguida o mau- tratos e chegando ao terrível ato do espancamento e em muitas vezes resultando em lesão corporal grave até gravíssimas, ou por ultimo até a morte da criança ou adolescente.
O alhures citado acima vem a equivaler a alguns dos fatores que levam os pais a virem a agredir seus filhos, e estas tais agressões sim devem ser apenadas nos rigores das leis vigentes, entretanto quando um dos genitores vem a dar algumas palmadas no seu filho para corrigir e o instituir sobre que é errado.
E com isso que a criança que hoje, leva esta palmada não venha no futuro próximo a cometer algum delito, o ato cometido que o pai ou a mãe de darem umas “palmadas” por eles, não se puna estes pais conforme os ditames e os rigores da lei, visto que os jovens com mais de 20 anos, nossos pais e avos levaram as famosas “surras”, e não pereceram e aprenderam como diz o adagio popular: “O que é certo e o que é errado. ”
Por isso que em compêndio tiveram a orientação e foram educados da maneira correta, oferecido tema gera um debate imenso e como será apresentado logo abaixo, sendo explanado os pontos da corrente que é a favorável e também os pontos, da corrente que é contraria, passando por juízes, psicólogos, filósofos e os pais, para que no final seja apresentado ambos os posicionamentos, e também vemos os que são favoráveis e os contrários à modificação legislativa.
CORRENTES DOUTRINÁRIAS E A SUA VISÃO SOB A REFERIDA LEI
Na torrente das pessoas que tem o posicionamento favorável à nova lei, vemos o professor de filosofia Dante Donatelli, autor da obra: As Novas Formas de Tirania de 2006, que é pai de cinco filhos e que a faixa etária varia de 10 até 25 anos, defende que dos 3 até os 10 anos, as crianças não são capazes de entender os argumentos paternos: “Qualquer pai que vê seu filho debruçado sobre a varada não diz ‘sai daí’ meu lindo, exemplifica o professor, ele fica louco.
Nestes casos Dante afirma que os pais devem deitar a criança sobre os seus joelhos e espalmar as nádegas, para ele, só assim a criança entenderá à gravidade da situação. Dante, no entanto, diz que repudia qualquer outro tipo de agressão.
A publicitaria Valdirene Andreotti, mãe de Gabriel, argumenta que bateu em Gabriel, quando estava ao telefone e o mesmo fazia birra, e ela veio o repreendeu, e ele na sequencia urinou de propósito no sofá: Foram cintadas que ele não esqueceu, nunca mais fez aquilo, em entrevista a revista “IstoÉ”.
De maneira contraria ao novo diploma legal, o psicólogo Cristiano Longo que argumenta: “Explicou que ela pode até surtir efeito imediato, porque a criança para de fazer aquilo na hora, mas não traz resultados duradouros”, explicando que para ele a educação sem qualquer castigo físico é o mais correto para a revista IstoÉ.
Ele argumenta que a criança passa agir deste modo, pois terá medo do agressor e não porque aprendeu a lição, e com o passar dos anos, ele se “acostumar” ao tapa, e com isso pode minar ainda mais a intenção de disciplinar o seu filho.
Recente pesquisa tem demonstrado que esta prática de educação é arcaica, visando à contribuição do distanciamento familiar, o medo e a insegurança e abaixa autoestima das crianças.
A educadora Cris Poli, conhecida como a Supernanny da rede SBT, ensina às famílias o artifício do “cantinho da disciplina”, pois em momentos de birra, de dificuldades de diálogo e de nervosismo extremo, a saída é levar a criança para um canto especifico da casa para que ela reflita sobre o que fez de errado.
Nas próprias palavras de Cris Poli: “Que os pais defendem as palmadas dizendo que apanharam quando eram criança e que são normais. ”
 
Doravante é muito incongruente tal falácia, baseando-se o fato que pesquisas demonstram que crianças que levam palmadas podem desenvolver uma personalidade sadomasoquista, além de outros danos no seu psicológico.
A RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM EFETIVAR A REFERIDA LEI E A SUA APLICAÇÃO
Entretanto, o Estado Brasileiro, que na atual conjuntura dos fatos, passa por uma crise econômica severa, não possuindo um quadro de servidores minimamente razoável, como poderá garantir a efetivação da lei, de maneira que o seu principal objetivo seja a referida proteção dos menores, porém a indagação deve ser feita, como irá ocorrer a fiscalização?
Pois os atuais órgãos exercem um trabalho impressionante e maravilhoso com a pouca estrutura que o Estado repassa, e a luz deste novo diploma legal, a fiscalização deverá ser, mas apurada e rígida, entretanto com um maquinário eficiente.
A atual estrutura para que é ofertada a tais programas de acolhimento e proteção aos menores é insignificante, atualmente, sendo que o termo mais correto seria falido, doravante como é de conhecimento pleno de todos, as cidades pequenas até as grandes metrópoles, a falta do quesito material como também o de recursos humanos para que de modo suficiente seja aplicado as politicas já existente sob a égide da lei, e as novas que devem ser aplicadas pela aplicação deste novo diploma legal.
Haja vista, como pode o Estado saber distinguir se o beliscão ou as palmadas que o pai ou a mãe ao aplicar em seu filho, tem o escopo da educação, e civismo ou é castiga-lo de maneira brutal e com a força aplicada de maneira desproporcional e descomunal?
A fúria impiedosa e letárgica vem a produzir quatro efeitos: a sensação de solução dos problemas; as relações de clientela com parlamentares; parques de diversões para os escritórios de advocacia; riscos de uso de resíduos legais, em outro tempo.
A cultura brasileira é esculpida no sentido, que qualquer problema social, ou qualquer crime de imensa repercussão nacional, vemos a política totalitarista da  hipertrofia do direito, na criação de uma legislação especifica, que verse sobre o tema, porem não ocorre um estudo apropriado, para dada viabilização da lei e a sua utilidade no cotidiano da nação de modo geral, também reparamos a total ausência e a falta de efetivação e a plena aplicação das leis já existente, onde o Estado não é presente e de maneira vergonhosa.
O próprio não vem a cumprir o fim pelo qual foi instituído, qual vem a ser a garantia da à paz, a vida, a liberdade, a propriedade, e meios para sua defesa, e a grave e obesa e lenta normatização quanto aos ditames educacionais das nossas crianças, pois o mesmo não traz a segurança, vem sim gerar incertezas, além de, muitas vezes, remeter para a área jurídica, questões que deveriam ser resolvidas dentro de um regime familiar.
Esta interferência do Estado nas questões íntimas da sociedade e da família demonstra claramente a ausência de estrutura do Estado para gerir os poderes a ele concedidos, além de mostrar o despreparo de seus representantes.
A Carta Magna, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990, jaz consignava na cultura jurídica brasileira, um novo paradigma inspirado pela concepção da criança e do adolescente como verdadeiros sujeitos de direito, em condição peculiar de desenvolvimento. Dado o novo documento já fomentava a doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente e consagra uma lógica própria voltada a assegurar a prevalência e a primazia do interesse superior da criança e do adolescente.
Na qualidade de sujeitos de direito em condição peculiar de desenvolvimento, à criança e ao adolescente é garantido o direito à proteção especial.
Por outro lado, o Estatuto da Criança e do Adolescente, ao regulamentar o ditame constitucional, prescreve, em seu artigo 5º, que:
Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.[2]
 
Acrescenta o artigo 18 do mesmo Estatuto[3]:
É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Não obstante os avanços decorrentes da Constituição e do Estatuto da Criança e Adolescente, dando a g garantir o direito da criança e do adolescente ao respeito, à dignidade, à integridade física, psíquica e moral, bem como de colocá-los a salvo de qualquer tratamento desumano ou violento, vemos que estes avanços não foram capazes de romper com uma cultura que admite o uso da correção físico-pedagógica.
Conforme o olhar jurídico, tem as raízes desta cultura que por vezes, sendo admitida e por vezes tolerada sob o argumento de que se tratava do uso da violência “moderada”. Como se sabe a ordem jurídica é indistinguível, mesmo que de forma implícita, a tênue distinção entre a violência “moderada” e “imoderada”, dispondo censura explícita tão somente quando da ocorrência dessa última modalidade de violência.
Avaliando, o Código Civil determina:[4]
Art. 1.638:
Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I – Castigar imoderadamente o filho.
E o Código Penal vem a aduzir:[5]
Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de um a quatro anos.
2º – Se resulta a morte:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
3º – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
Observe-se, que o castigo “moderado” é deste modo, aceitável e tolerável, não sendo imposta qualquer sanção. Na seara penal, por assim vemos que o crime de maus tratos, que já tem sanção conforme o artigo 136 do CP, na mesma direção, pune o ato do autor que incorrer em um dos atos a qual este artigo vem a ter completo a sua definição, o fato mais estarrecedor uma vez mais, há que se diferenciar e distinguir de modo coeso e concreto a prática abusiva e não abusiva dos meios de correção ou disciplina, posto que apenas a primeira seja punível.
Com a inserção desta prática delituosa vem a tratar de um direito específico no Estatuto da Criança e do Adolescente e com isso atendendo a essa lacuna e sanando quaisquer dúvidas quanto à ilicitude do uso da violência de modo geral, nos termos do artigo 18 desse diploma, e com isso dada à referida inclusão almeja duas metas.
A primeira visa a assegurar uma maior coerência ao sistema de proteção da criança e do adolescente, a segunda vem a explicitar a relevância desse direito específico, na medida em que esse passará a fazer parte de um rol de leis tanto interna quanto externa.
A adoção deste, não vem a criminalizar o uso da violência moderada, mas conceber a explicitação de que essa conduta não condiz com o direito.
Tangenciado pela vertente preventiva e pedagógica, o dado projeto determina que, se os pais, professores e responsáveis, vierem a empregar de violência contra criança ou adolescente, ainda que sob a alegação de propósitos educativos, estes estão sujeitos às medidas previstas no artigo 129, incisos I, III, IV e VI do Estatuto da Criança e do Adolescente.[6]
Tal medida vem compreender:
 
Que sejam o encaminhado os pais ou responsável a programa oficial ou comunitário de proteção à família; o encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; ao curso ou a programa de orientação, e como a obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado. 
O Código Civil determina de maneira objetiva a proibição do uso da violência, imoderada, no que tange à exigência dos pais para com os seus filhos menores.
Assim, se afasta totalmente a consequência de legitimar ou autorizar o eventual uso da violência física, mesmo quando moderada, para “educar” e exigir dos filhos que venha a obedecer aos seus pais.
A ressalva a qual demonstra é a terminologia empregada na conceituação de branda, moderada e grave, pois todas estão na interpretação subjetiva do magistrado.
O desembargador Antônio Carlos Malheiros[7], se entristece que a maioria das denuncias de agressão contra menores somente quando o caso e muito grave conforme ele explica em entrevista para a revista IstoÉ em 3 de julho de 2014 que: “Infelizmente, a maioria das historias que chegam à Justiça é de espancamentos”
O desembargador complementa dizendo: Se casos de agressões ditas brandas fossem denuncias poderíamos evitar o pior. [8]
O advogado criminalista e professor de direito Penal da USP, Alamiro Velludo Netto[9], concorda que a norma não proíbe todo tipo de tapinha, pois em entrevista ao jornal Folha de São Paulo na data de 3 de julho do último ano diz: “A palmada que tem mais efeito simbólico, de correção, não foi proibida, mas sim aquela que tem o caráter de agressão. ”
Na ótica do supracitado professor esta lei gera um grande desafio para juízes, que terão de dar contornos mais precisos ao que deve ser considerado sofrimento físico.
O maior empecilho deste novo diploma legal, e que ele determina que o magistrado deva usar de sua subjetividade, para analisar caso a caso, criança ou adolescente, para que possa a vir concluir se a palmada por ele levada, do seu pai ou de sua mãe, teve a intenção de vir a educar ou lesionar o mesmo e por vezes deixar sequelas irreparáveis e traumática por toda vida
E como é do conhecimento geral de todo cidadão brasileiro, a lentidão do sistema processual pátrio, quando vir a ocorrer à audiência para que o magistrado analise o menor, a suposta marca da agressão já terá desaparecido.
O criminalista Carlos Kaufman, afirmou em 3 de julho do ano passado, ao ser entrevistado pelo Jornal Folha de São Paulo[10], que para o castigo físico que venha causar, sofrimento ou lesão já consta no Código Penal, a sanção para tal pratica delituosa, porem se for para educar, a palmada não gere sofrimento físico ou moral e não gere lesão corporal, não há mal nenhum.
Nas palavras de Rei Salomão no livro de Provérbios da Bíblia Sagrada[11] capítulo 22, versículo 15, vemos: A insensatez está ligada ao coração da criança, mas a vara da disciplina a livrará dela.
Analisando que este ensinamento vem a demonstrar, que o homem mais sábio da Terra, já avisa aos pais que se deve sim, utilizar a vara para corrigir o seu filho, para que não venha chorar de vergonha pelo os atos futuros do mesmo.
Vemos que Asha Phillips em sua obra lançada no ano de 2009, intitulada UM BOM PAI DIZ NÃO”, argumenta o seguinte:
A família não é uma democracia e as crianças não têm os mesmos direitos e deveres que os pais. Porque, no fim das contas, os pais é que são os adultos e têm de assumir as suas responsabilidades.[12]
É importantíssimo demostrar à criança que ela tem limites e que existem regras que devem ser seguidas, ou seja, sãos os pais que devem determinar o horário do filho ir dormir, comer, o que fazer e desde pequenos ser instruídos dos limites que ela possui.
Utilizando o Direito Comparado[13], a tendência atual é a de punir expressa e explicitamente o uso da violência contra criança e adolescente, ainda quando alegada para pretensos propósitos pedagógicos.
Ao vermos como as outras nações do mundo versam sobre este tema, destaca-se o pioneirismo da Suécia, que em 1979 adotou a chamada “Anti-spanking law”, proibindo a punição corporal ou qualquer outro tratamento humilhante em face de crianças; a decisão da Comissão Européia de Direitos Humanos de que a punição corporal de crianças constitui violação aos direitos humanos; a lei da Família e da Juventude (Family Law and the Youth and Welfare Act), aprovada na Áustria em 1989, tendo a finalidade de evitar que a punição corporal  fosse usada como instrumento de educação de crianças.
A lei sobre Custódia e Cuidados dos Pais (Parenthal Custody and Care Act), teve sua aprovação em 1997  na  Dinamarca, e a lei de pais e filhos (Parent and Child Act), adotada na Noruega em 1987; a lei da proteção dos direitos da criança (Protection of the Rights of the Child Law), adotada na Letônia em 1998; as alterações no artigo 1631 do Código Civil, aprovadas na Alemanha em 2000; a decisão da Suprema Corte de Israel, de 2000, veio a sustentar que é inadmissível a punição corporal de crianças, por seus pais ou responsáveis; no mesmo ano, o Chipre adotou tal corrente e criou a lei (Law which provides for the prevention of Violence in the Family and Protection of Victims).
Fora as supracitadas nações, destaca-se que que países como a Itália, Canadá, Reino Unido e o México têm se orientado na mesma direção, no sentido de prevenir e proibir o uso da punição corporal de crianças, sob a alegação de propósitos educativos, particularmente mediante relevantes precedentes judiciais e reformas legislativas em curso.
A Nova Zelândia Fora está a última Nação a tomar o devido posicionamento sobre a palmada e para isso, organizou um referendo para que a população respondesse à pergunta que era a seguinte:
“A palmada como parte de uma punição apropriada por parte dos pais deve ser considerada crime na Nova Zelândia?[14]
E conforme a mesma reportagem que trouxe, o resultado da eleição foi que a metade dos neozelandeses votaram, e que destes 87,6% votaram contra a determinada lei, entretanto a palavra final é do primeiro-ministro Jonh Key, já avisou: A legislação continuará em vigor, porém com cuidados extras para que não haja punições injustas.[15]
Dada essa fala, e o fato que a lei, visa a determinar que as agressões desde as mais brandas contra crianças e adolescentes, indo desde o famoso beliscão e puxões de orelhas, passaram a ser punidos desde o recolhimento de multa, o encaminhamento a programas de reabilitação e até mesmo à prisão, sendo o recolhimento de até seis meses na cadeia, e o fato é que em 90% dos casos, são os pais ou mães que irão ser enquadrados por esta lei.
Ressalte-se, que no ano de 1990, mais precisamente em 24 de setembro, o Brasil faz parte da Convenção sobre os Direitos da Criança, que que fora ratificada em 24 de setembro de 1990. Confirmado a referida ratificação da convenção, o Estado Brasileiro assumiu a obrigação de assegurar à criança o direito a uma educação não violenta, contraindo para si a obrigação de não apenas respeitar, mas também de promover este direito.
A este respeito merece menção o artigo 19, cominado com o artigo 5, da Convenção.
Conforme o artigo 19 da Convenção:
“Os Estados Partes tomarão todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto estiver sob a guarda dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela.[16]
Deste modo ao observar o artigo 5º, este preconiza que:
 
Os Estados Partes respeitarão as responsabilidades, os direitos e os deveres dos pais ou, conforme o caso, dos familiares ou da comunidade, conforme os costumes locais, dos tutores ou de outras pessoas legalmente responsáveis pela criança, de orientar e instruir apropriadamente a criança de modo consistente com a evolução de sua capacidade, no exercício dos direitos reconhecidos pela presente Convenção[17]
Assim sendo, o artigo 19, conjugado com o artigo 5º, da Convenção sobre os Direitos da Criança, vem a coibir, claramente a utilização de qualquer forma de violência contra a criança, seja ela moderada ou imoderada, mesmo que para fins pretensamente educativos ou pedagógicos, considerando ilícitas, nessa linha, práticas “corretivas” empregadas por pais ou responsáveis que abarquem punições físicas em qualquer grau.
O artigo 29 da própria Convenção estipula ainda um direito complementar ao da educação não violenta: o direito a uma educação de qualidade, a respeito, se frisa que a própria Declaração Universal, em seu artigo 26, já estabelecia que a instrução deve ser orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento e do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais.
Considerando os avanços que vem sendo alcançados desde a promulgação da vigente Carta Magna e do Estatuto da Criança e Adolescente, bem como as obrigações internacionais a que o Estado faz signatário e luta para cumprir em sua totalidade como a ratificação da Convenção sobre os Direitos da Criança.
Tendo em vista o dado posicionamento e conforme se observa a tendência do direito comparado contemporâneo, as quais veem espelhadas nas experiências de diversos países, o Estatuto da Criança e Adolescente, é o garantidor dos direitos das crianças e adolescentes, não sendo necessário ser criada mais uma lei para que seja hipertrofiado o direito.
E desta maneira não vindo o Estado implementa-lo de maneira total as garantias tanto as constitucionais como as que ECA tem em seu corpo, dispondo de grande parte das mesmas medidas já existentes nas referidas legislações, e sim que o Estado de forma madura e coerente e aplique de maneira totalitária os direitos Constitucionais e supralegais a qual a legislação especifica dispõe.
Portanto vemos que esse novo diploma legislativo, vem somente demonstrar que as nossas leis, são realizadas no calor das emoções e comoções, e devendo ser aplicado a atual lei que já vigorar e sendo o Estado obrigado a cumprir o que se faz necessário a qual já se perfaz na legislação vigente, e acima de tudo não interferir de maneira abrupta e visceral nos lares das famílias brasileiras.
 
 
EFEITOS PRÁTICOS  DA LEI NO COTIDIANO DOS CIDADÕES E DO ESTADO.
Objetivou-se a demonstrar que a educação dos filhos é um direito da basilar e sumariamente essencial a criança, dado que somente o núcleo familiar deve educar e não espancar brutalmente, como ocorre ordinariamente, dado fato, é que uma educação digna vem ser a base para toda boa criação e a formação de um cidadão coerente, e a lei do menino Bernardo, vemos a total e sumaria intervenção na privacidade do núcleo familiar.
Porém, entretanto vale destacar que é repudiado veemente a violência de forma exacerbada, que venha gerar o espancamento ou a morte da criança ou adolescente bem como qualquer outra pessoa, devendo este responder a título exemplar por todo os seus crimes que cometera contra a criança ou adolescente.
O referido diploma legal, cinge consigo as mesmas sanções, já previstas no Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), Código Civil e Código Penal, devendo ser aplicada para os pais, mães e cuidadores de crianças e ou adolescente, visando justamente impedir os maus-tratos contra elas vítimas diárias da intolerância, da ignorância e da prepotência de adultos, pois a sua promulgação, foi totalmente desnecessária de uma lei que somente vem a hipertrofiar o arcabouço jurídico nacional.
Outrora, que realmente deve ser efetivado pelo o ESTADO, é sim a punição aos mais elevados rigores da lei, tanto na seara civil, e na seara penal acerca da violência brutal que os pais, cuidadores, tutores, exercem na criança e adolescente, não que o Estado, determine a maneira que o pai educa seu filho, vindo as vezes se utilizar de umas palmadas para corrigir a criança ou adolescente.
Ademais os adultos, que tem o posicionamento contrário,  ao emprego da palmada, já vieram a utilizar dada medida diante de uma situação mais complicada,  porém sentir culpa por ter precisado usar deste tipo de correção, não transforma a ação da palmada, ser considerado excesso de violência, em algo errado ou ilegal, ao contrário quando um pai sente necessidade de corrigir um filho usando este tipo de ação,  ele corrige por amor e não por ódio ou raiva de seu amado filho, frisa que é  bem melhor ser corrigido na tenra idade, do que depois ver o seu filho adolescente nas manchetes dos jornais e nos programas policias  das emissoras de televisão, como um menor infrator.
A família como uma instituição sagrada e de direito personalíssimo, devem os filhos, de maneira irrestrita tem o dever de respeitar e obedecer aos seus pais, e contrariamente os pais devem sim dar também respeitar, amar e educar aos vossos filhos, para que não criem um adulto frustrado, todavia os pais precisam saber a diferença de impor limites, auxiliar os filhos a superarem frustrações, saber e determinar o que pode e o que não pode.
Mas em nossa atualidade, o panorama é gravíssimo, um modo que poucos conhecem a realidade, no instante que que quando uma criança criada e educada sem limites, venha a ter uma segurança e um desenvolvimento emocional de seus próprios recursos, se os pais, amedrontados com a birra do seu filho, atende os menores caprichos do mesmo, e com isso fica demonstrado que perderam sua autonomia de criar seus filhos, acabam cedendo às suas vontades, e estes são educados pelos filhos?
Ressalta-se e vem a frisar veemente, que dizer um belo e sonoro NÃO, não é a rejeição ou agressão ao filho, na verdade, ao dizer NÃO pode e vem a ser uma demonstração de uma crença na capacidade e força dele, esta ideologia que no momento a qual aos pais negarem, e o que a vem a ser que está sendo afetando o psicológico e o desenvolvimento do mesmo, esta sendo desvirtuada a barreira de limite que os pais devem impor aos seus filhos.
Dada à ilusão, quando os pais dizem não aos seus filhos, e também usando de sabedoria com a palmada, eles estão evitando que em um futuro próximo, que o seu filho se tornem adultos frustrados, com os encalços e derrotas que a vida irá trazer para eles, e assim deste modo atendendo todas as necessidades da criança de forma a poupá-la de qualquer dor somente terá como resultado uma criança desadaptada e sem limites, e sem preparo para a vida adulta em nossa atual sociedade.
Mas quando o NÃO, não vem a funcionar, resta aos pais a demonstração física do que não pode. E esta demonstração é exatamente a palmada, note-se que falamos em palmada, não exalto o uso da força e da violência, mas o uso físico do NÃO, pois é certo que os verdadeiros responsáveis pela educação dos filhos são os pais.
É ultrajante dada lei, que o governo impõe aos cidadãos, o modo de educar seus filhos, dado que ao Estado cabe sim, a efetivação plena e total de todos os direitos constitucionais fundamentais, e acrescido que deve cumprir o que se encontra abarcado em nossa Carta Magna de maneira exemplar e coerente.
CONCLUSÃO
De todas as formas, se evidenciou demonstrar que o Estado não deve vir a hipertrofiar o mundo jurídico com leis já existentes, e que este não tem os ditames, ao preceituar que os legítimos detentores do presente poder, de não pode educar o seu filho de uma maneira correta e nas normalidades da lei. O pátrio poder é um direito intransferível, que incumbe prioritariamente à família como direito natural e humano.
Visto que no momento que tal lei entrou em vigência, resta demonstrado que o Estado não analisou, que este FRANKESTEIN de lei, se encontra promulgada, a retirada do menor da sua legitima casa e família, por uma mera suspeita de abuso físico, pode trazer consequências impensadas, tais como: O aumento de crianças para a adoção, o aumento de crianças ou adolescentes, em casa abrigo, ou em orfanatos, esperando ser adotado.
E jamais o pai ou a mãe ou educador digno deste nome poderá ficar impassível diante de possíveis ameaças presentes ou futuras a este de direito. Ao Estado cabe salvaguardar a liberdade das famílias, de modo que estas possam escolher com retidão e sabedoria a escola ou os centros que julguem mais convenientes para a educação dos seus filhos.
Certamente, no seu papel de tutelar o bem comum, e fazer o cumprimento em sua totalidade da Constituição Federal e das leis infraconstitucionais que a determinada intervenção não ocorra e que somente os pais detenham o poder de educar os seus próprios filhos em consonância com os valores éticos, morais e religiosos que eles defendem e vivem, e que consideram enriquecedores para a sua descendência, e consequentemente o Estado, venha sim efetivar as políticas de proteção ao menor, e acrescido que ele forneça, os direitos fundamentais da criança e do adolescente.
 
 
 
 
 
REFERÊNCIAS
 
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UOL.COM.BR. Dilma sanciona lei da palmada e veta obrigação do servidor relatar a violência. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2014/06/1477331-dilma-sanciona-lei-da-palmada-e-veta-obrigacao-de-servidor-relatar-violencia.shtml. Acessado em: 3 jul. de 16.
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[1] Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal. Advogado inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Paraná.
[2] BRASIL. Estatuto da Criança e Adolescente. Diário Oficial da União, Brasília: 10 de janeiro de 1990, disponível em: . Acessado em 20 mai. 16
[3] Op.cit.
[4]BRASIL, Palácio do Planalto, Código Civil – Lei nº 10.406 de 2002 – Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>
[5] BRASIL, Palácio do Planalto, Código Penal – Decreto-lei nº 2848 de 1940 – Disponível em:
[6]BRASIL. Estatuto da Criança e Adolescente. Diário Oficial da União, Brasília: 10 de janeiro de 1990, disponível em: . Acessado em 20 mai. 16
[7]MARANHÃO, Jorge – Congresso em foco; Lei da palmada para que?, Disponível em: http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/lei-da-palmada-pra-que
[8] Op. cit
[9]UOL.COM.BR. Lei da Palmada não proíbe palmada, dizem advogados: Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2014/06/1465898-lei-da-palmada-nao-proibe-palmada-dizem-advogados.shtml-lei-da-palmada-nao-proibe->
[10]TERRA.COM.BR. PALMADA NÃO. Disponível em:<www.terra.com.br/istoe-temp/edicoes/2077/imprime150491.htm> acessado em: 11 jun. de 16.
[11] BÍBLIA. Sagrada. A Bíblia Sagrada. São Paulo: Paulina.  2016
[12] PHILLIPS, Asha, Um Bom Pai Diz Não, Editora Lua de Papel. 2009.
[13]ONU-Convenção sobre o direito das Crianças. Disponível em: <http://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10120.htm>
[14] Op.cit.
[15] Op.cit.
[16] ONU- Convenção sobre o direito das Crianças . Disponível em: http://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10120.htm
[17] Op.cit.

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