LEI É LEI – Trabalho e estudo feitos no mesmo dia geram cumulação de remição de pena
Para remição de pena, há independência entre os limites máximos diários de jornada de trabalho (oito horas) e de frequência escolar (quatro horas), podendo o condenado, em razão de trabalho e estudo empreendidos nos mesmos dias, cumular os dois abatimentos, desde que não sejam ultrapassados referidos limites, individualmente considerados.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, decidiu que um preso pode acumular períodos de remição da pena por trabalho e por estudo feitos concomitantemente, observado, no caso concreto, os limites diários de jornada de trabalho e de frequência escolar. A decisão foi tomada em sede de um recurso ordinário em Habeas Corpus interposto pela Defensoria Pública de São Paulo. O julgamento foi feito pelo Plenário virtual encerrado em 5 de março.
Remição da pena é o abatimento de dias e horas trabalhadas ou estudadas do tempo da pena de pessoas presas em regime fechado ou semiaberto.
No caso em discussão, a pessoa presa, durante a execução da pena, havia cumprido jornada de trabalho e de estudo nos mesmos dias; porém, apenas as horas trabalhadas haviam sido consideradas no cômputo da remição. Segundo os cálculos, o tempo de estudo lhe daria o direto a mais 21 dias remidos.
Em primeira e segunda instâncias e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o pedido de remição pelas horas de estudo foi negado, sob a justificativa de que a pessoa já havia adquirido o direito à remição em razão de período de trabalho.
Dessa forma, o defensor público Gustavo Diniz Junqueira interpôs recurso perante o STF, reiterando que uma mudança legislativa na Lei de Execução Penal (LEP), do ano de 2011, passou a reconhecer a possibilidade de cumulação de períodos de remição da pena por estudo e por trabalho. “Não há lacuna a ser preenchida. A nova lei é clara, e permite a cumulação da remição pelo trabalho e pelo estudo, tanto que determina à autoridade administrativa que providencie a compatibilização dos horários”, afirmou o defensor.
No recurso, ele explicou que o artigo 33 da LEP dispõe que a jornada mínima de trabalho interno é de seis horas diárias. Se o sentenciado cumpre o mínimo laborativo, não há qualquer óbice para que possa, ainda, frequentar um curso cuja carga horária seja de quatro horas por dia, cumprindo, em três dias, o lapso exigido para a remição pelo estudo (12 horas) e pelo trabalho (três dias). Nesse contexto, como a lei prevê expressamente a cumulação das atividades, conclui-se que, decorridos três dias de trabalho e estudo, o sentenciado terá remido dois dias de pena: um por trabalho (artigo 126, parágrafo 1º, II) e um por estudo (artigo 126, parágrafo 1º, I).
“Sob a ótica do direito fundamental à individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da Constituição), tal cumulação não enseja qualquer desproporção ou ofensa ao cumprimento da penalidade. Ao contrário, o/a sentenciado/a que trabalhar e estudar, em uma jornada de dez horas diárias (seis pelo trabalho e outras quatro pelo estudo), demonstrará grande empenho em cumprir com a finalidade teórica da integração social, bem como ratificando o bom comportamento”, disse Diniz Junqueira.
No STF, o posicionamento foi sustentado oralmente pela defensora pública Fernanda Maria de Lucena Bussinger, do Núcleo de 2ª Instância e Tribunais Superiores da Defensoria Pública.
Dessa forma, determinaram que o juízo das execuções responsável pelo caso aprecie o pedido feito pela Defensoria Pública, considerando a remição da pena por estudo e trabalho concomitantemente, com observância dos limites máximos diários de jornada de trabalho e de frequência escolar.
RHC 187.940
Conjur