LEI ESPECIAL X LEI GERAL – Pena por fraude na Lei Rouanet prevalece sobre crime de estelionato, diz STJ
Um suspeito que seja denunciado por desvios praticados com recursos captados via benefícios da Lei Rouanet deve ser julgado de acordo com a tipificação e a punição que ela própria define, e não pelo crime de estelionato previsto no Código Penal.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a dois recursos especiais contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que reclassificou a conduta de suspeitos de fraudar recursos destinados ao incentivo à cultura no país.
A denúncia oferecida pelo Ministério Público indicava a existência de uma organização criminosa composta por empresários, responsáveis por desviar R$ 21 milhões em recursos públicos federais por meio da Lei Rouanet.
A Lei 8.313/1991 oferece mecanismos de renúncia fiscal para estimular o apoio da iniciativa privada ao setor cultural. Em suma, artistas propõem projetos que, se aprovados, podem ser executados mediante captação de patrocínio junto a empresas, as quais, por sua vez, podem descontar parte ou o total desse valor do Imposto de Renda.
Ao analisar o caso, o TRF-3 determinou o trancamento da ação penal em relação à prática de associação criminosa e reclassificou o crime de estelionato majorado para a conduta prevista no artigo 40 da Lei Rouanet.
A norma tipifica o crime de obter redução do imposto de renda utilizando-se fraudulentamente de qualquer benefício da lei. Prevê pena de reclusão de 2 a 7 meses e multa de 20% do valor do projeto.
Se os suspeitos fossem processos pelo crime de estelionato majorado do artigo 171, parágrafo 3º do Código Penal, a punição mínima seria de um ano e 4 meses de reclusão, podendo chegar a até 6 anos e 8 meses, além de multa.
Relator no STJ, o ministro Rogerio Schietti apontou que, apesar da discrepância de tratamentos, o artigo 40 da Lei Rouanet deve ser considerado norma especial em relação ao crime de estelionato, prevalecendo no caso concreto.
“Não há o que se fazer, diante de uma situação que claramente se ajusta a um tipo penal específico. Não podemos interpretar a lei de acordo com a eventual desproporcionalidade, de modo a prejudicar o réu para imputar-lhe um crime punido com maior gravidade”, defendeu o relator.
A conclusão foi acompanhada por unanimidade de votos. Com isso, a ação vai tramitar no Juizado Especial Federal Criminal, foro destinado a crimes de menor potencial ofensivo cujas penas sejam de, no máximo, dois anos de reclusão.
REsp 1.894.105
REsp 1.894.519
Danilo Vital – Conjur