Liminar atribui efeito suspensivo a recurso e impede prisão antecipada
A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação não compromete o princípio da presunção de inocência, mas autoriza a concessão de efeito suspensivo a fim de obstar o início do cumprimento da pena quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esse foi o entendimento do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial apresentado pela defesa de um homem condenado a quatro anos de prisão, em regime fechado, por receptação qualificada.
O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo condenar o homem a quatro anos de prisão em regime fechado e determinar a execução do acórdão, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal que permitiu a execução da pena antes do trânsito em julgado da condenação.
Além do Recurso Especial, a defesa do acusado apresentou pedido de tutela provisória para que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso, impedindo assim a determinação de execução provisória da pena em regime fechado. O pedido foi feito pelos advogados Willey Sucasas e André Tozadori, do Pedroso Advogados Associados.
A defesa do acusado alegou que o TJ-SP, ao majorar a pena dele para quatro anos e fixar o regime fechado, desconsiderou jurisprudência do STJ que determina que, por ser réu primário, a pena dever ser cumprida em regime semiaberto.
Na opinião do advogado Willey Sucasas, “seria um enorme desatino e contrassenso determinar o início de uma execução provisória de pena em regime fechado na pendência de um recurso que visa exatamente rever as sanções impostas ao recorrente”.
Seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca entendeu que é possível atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, impedindo a execução provisória da pena, quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
“Como se pode observar, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na situação em exame, ainda que em sede de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos fumus boni iuris e do periculum in mora, que o deferimento do pleito defensivo”, registrou o ministro.
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REsp 1.641.431
Fonte: www.conjur.com.br