LIMITES À LIBERDADE – Felipe Neto é condenado a indenizar presidente da Funai
A juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou Felipe Neto Rodrigues Vieira a indenizar o atual presidente da Fundação Nacional do Índio (Funai), Marcelo Augusto Xavier Silva, por postagem em rede social. Para a magistrada, o réu ultrapassou o amplo direito de expressão.
Segundo os autos, o réu usou sua conta na rede social Twitter para se manifestar sobre a nomeação de Marcelo Augusto para o cargo de presidente da Funai, que assumiu o comando da instituição em julho do ano passado.
Marcelo Augusto, em sua peça, classificou uma postagem feita por Felipe Neto em 8 de agosto de 2019 como absurda e leviana. Para ele, o réu lhe atribuiu condutas falaciosas e até criminosas, o que afronta sua dignidade, honra subjetiva, imagem e reputação. Diante disso, o presidente da Funai requereu a retirada das mensagens e a condenação do réu por danos morais.
Em sua defesa, o youtuber alegou que exerceu o direito constitucionalmente garantido de se expressar livremente sobre as notícias divulgadas sobre o autor pela grande imprensa. O réu afirma ainda que nenhum dos fatos comentados é falso ou está descontextualizado. Para tanto, juntou aos autos reportagens publicadas à época de sua postagem na rede social, pleiteando que os pedidos do presidente da Funai sejam julgados improcedentes.
As postagens do réu, por exemplo, tiveram o seguinte conteúdo:
“Bolsonaro anunciou o novo presidente da Funai (Fundação Nacional do Índio). O sujeito já ajudou invasores de terras indígenas, foi reprovado em prova da PF por problemas psicológicos e AGREDIU O PAI IDOSO COM UM MURRO NA CARA.
Jair Bolsonaro odeia os indígenas e nunca escondeu isso, mas colocar um sujeito com problemas mentais e que JÁ AJUDOU INVASORES DE TERRAS INDÍGENAS pra ser presidente da FUNAI vai além de todos os limites da perversidade humana. O cara é podre por dentro.”
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que o réu ultrapassou “os limites do exercício da liberdade de expressão” ao lançar ponderações desnecessárias e descontextualizadas. Isso porque, ao contrário das reportagens juntadas aos autos, o réu, “ao tecer seus comentários sobre o autor, não trouxe qualquer ressalva ou menção que os fatos ali citados estavam sob investigação, expondo partes de reportagens avulsas e descontextualizadas acerca das investigações dos supostos ilícitos cometidos pelo autor”.
Segundo a julgadora, “é certo que, a despeito da vida pública, os comentários do réu, que possui alcance e efeitos muitas vezes maiores que os veículos de comunicação tradicionais, com intuito de denegrir a imagem do autor, foram capazes de gerar ofensa moral e o consequente dever de indenizar”.
Dessa forma, o réu foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 8 mil a título de danos morais. Além disso, terá que retirar as publicações em questão de seu Twitter no prazo de 10 dias a contar do trânsito e julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
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0747059-59.2019.8.07.0016
Conjur