LIMITES RAZOÁVEIS – Prazo de livramento condicional deve respeitar tempo máximo de pena, diz STJ
Uma vez concedido o livramento condicional, sua duração deve corresponder ao tempo restante da pena privativa de liberdade a ser cumprida. Esse período não pode exceder o limite de cumprimento de pena previsto no artigo 75 do Código Penal.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça desproveu o recurso especial ajuizado pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul que visava estender o período que um condenado deveria permanecer em livramento condicional.
No caso, o homem foi condenado à pena de 34 anos e seis meses de reclusão pela prática de latrocínio. Ele só poderia cumprir 30 anos, pois esse era o tempo máximo de pena privativa de liberdade previsto no artigo 75 do Código Penal — esse limite subiu para 40 anos com a entrada em vigor do pacote “anticrime” (Lei 13.964/2019).
Após 19 anos, o condenado recebeu o livramento condicional, previsto no artigo 83 do Código Penal e no artigo 131 da Lei de Execução Penal (Lei 7.201/1984). Nele, o apenado permanece solto pelo chamado “período de prova”, mediante condições fixadas pelo juízo.
Embora a lei não preveja prazo para o livramento condicional, a posição pacífica do Judiciário é que ele deve corresponder ao mesmo tempo restante da pena privativa de liberdade a ser cumprida.
A dúvida é saber se esse período, somado com o tempo em que a privativa de liberdade efetivamente foi cumprida, pode exceder o tempo máximo previsto no artigo 75 do Código Penal.
Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o livramento condicional respeita o artigo 75 do CP. Assim, o homem condenado a 34 anos e seis meses de prisão e que obteve o benefício após 19 anos de privativa de liberdade permanece em condicional por 11 anos, ao término dos quais sua pena deve ser extinta.
Já para o MP-RS, o livramento condicional deveria valer por 15 anos e 6 meses, até que seu tempo, somado com o período de privativa de liberdade, alcançasse o total da pena.
Relator, o ministro Joel Ilan Paciornik usou os princípios da isonomia e da razoabilidade para concluir que o término do prazo do livramento condicional deve coincidir com o alcance do limite do artigo 75 do CP.
A ideia é que o livramento condicional tenha os mesmos efeitos tanto para condenados a mais de 30 anos como para os quais a punição não excedeu o limite do artigo 75 do CP.
Se um dia em livramento condicional equivale a um dia de pena privativa de liberdade, não será possível dar mais dias de livramento condicional a quem tem pena de mais de 30 anos, já que esses dias de privativa de liberdade não poderiam ser cumpridos.
“Em termos práticos, o Juiz da Execução Penal, para conceder o livramento condicional, observará a pena privativa de liberdade resultante de sentença(s) condenatória(s). Alcançado o requisito objetivo para fins de concessão do livramento condicional, a duração dele (o período de prova) será correspondente ao restante de pena privativa de liberdade a cumprir, limitada ao disposto no artigo 75 do CP”, explicou o ministro.
A votação na 5ª turma foi unânime, conforme o voto do relator. Ele foi acompanhado pelos ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas, e pelo desembargador convocado Jesuíno Rissato.
REsp 1.922.012
Danilo Vital – Conjur