MÃE E RÉ PRIMÁRIA – Alexandre revoga preventiva de mulher presa por 5 gramas de crack
Por entender que a medida não seria adequada nem proporcional, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, revogou a prisão preventiva de uma mulher que estava presa desde novembro do último ano em razão da apreensão de 5,3 gramas de crack.
O magistrado entendeu que o caso seria excepcional, e portanto afastou a Súmula 691 do STF — que impede a corte de conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em HC requerido a tribunal superior.
Na decisão, Alexandre também autorizou o juízo de origem a impor medidas cautelares diversas da prisão.
O caso
A mulher foi presa em flagrante por tráfico de drogas e a Vara Criminal de Canoinhas (SC) converteu a prisão em preventiva. A defesa impetrou pedido de HC no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mas o relator negou o pedido de liminar.
Em seguida, a defesa apresentou novo HC, desta vez ao Superior Tribunal de Justiça, mas novamente o pedido foi negado liminarmente pelo relator. Mais tarde, a ré foi condenada em primeira instância a cinco anos de prisão em regime semiaberto, sem a possibilidade de recorrer em liberdade.
Em mais uma tentativa de HC, agora ao STF, o novo advogado do caso — Gasparino Corrêa, do escritório Gasparino Corrêa & Manon Ferreira Advocacia Criminal — lembrou que a mulher é mãe de uma criança de dois anos, e por isso poderia responder ao processo em prisão domiciliar, já que o delito não envolve ameaça ou violência. Ele também ressaltou que a ré é primária e que a quantidade de droga apreendida foi irrisória.
Decisão
O ministro relator no STF ressaltou que, em regra, o HC não deveria ser conhecido, pois foi impetrado contra decisão monocrática do STJ. No entanto, ele lembrou que a 1ª Turma vem autorizando a análise de HC em hipóteses específicas e casos excepcionais, mesmo “quando não encerrada a análise na instância competente”.
Alexandre concordou com os fatores destacados pela defesa e acrescentou que a ré foi condenada ao cumprimento de pena de prisão em regime inicial semiaberto.
“Os elementos indicados pelas instâncias antecedentes revelam-se insuficientes para justificar a medida cautelar extrema”, assinalou. Para ele, a manutenção da prisão preventiva “acarretaria a admissão de verdadeira antecipação do cumprimento da pena sem a definição da responsabilidade criminal da acusada”.
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HC 217.256
José Higídio – Conjur