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Mau comportamento impede progressão de pena

O condenado por crime hediondo que comete falta grave não tem direito a progressão de pena, mesmo que já tenha cumprido 1/6 da condenação em regime fechado. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) aoanalisarpedido feito pela defesa de um homem que está na Penitenciária Federal de Porto Velho, em Rondônia.

O réu foi condenado a 47 anos e três meses de prisão pelos crimes de extorsão mediante sequestro, homicídio qualificado, roubo tentado qualificado e formação de quadrilha. Ele ingressou com Agravo em Execução Penal, pedindo a progressão para o regime semiaberto e a transferência para uma colônia penal. No entanto, a relatora convocada, juíza federal Clemência Maria Almada de Ângelo, rejeitou o pedido com base nas evidências de mau comportamento.

Ela afirmou que existem diversos Procedimentos Disciplinares Internos contra o condenado para apurar faltas cometidas em Porto Velho e durante sua passagem pela Penitenciária Federal de Catanduvas, no Paraná. Entre as denúncias, aparecem casos de tentativa de fuga armada, fugas e agressão contra agente penitenciário.

Isso, de acordo com a juíza federal, faz com que a contagem do tempo para a progressão de pena seja reiniciada. O cenário é descrito pela Súmula Vinculante 9, do Supremo Tribunal Federal, e pela Lei 12.433/2011. A inclusão do preso no Sistema Penitenciário Federal também impede a progressão, sendo necessária a manutenção dele em penitenciária de segurança máxima.

Em primeira instância, o juízo da 3ª Vara Federal de Rondônia rejeitara a progressão sob a alegação de que a Lei 11.464/2007 prevê que o benefício só pode ser solicitado após o cumprimento de 60% da pena em casos de crime hediondo. A 4ª Turma do TRF-1 reformou a sentença, já que o crime ocorreu antes da entrada em vigor da Lei 11.464, o que dá ao condenado o direito de requerer o benefício após cumprir 1/6 da sentença em regime fechado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Cliqueaquipara ler a decisão.

FONTE: WWW.CONJUR.COM.BR

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