MERA DEDUÇÃO – Grande quantidade de droga não comprova envolvimento com crime organizado
O fato de uma pessoa ser apreendida com grande quantidade de droga não é suficiente, por si só, para comprovar que ela tem envolvimento com o crime organizado. O entendimento é do ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal.
O ministro julgou Habeas Corpus de paciente preso por tráfico. Na decisão de primeira instância, o homem foi condenado a cinco anos e dez meses de reclusão. O magistrado originário se recusou a aplicar previsão da Lei 11.343/06 que permite a redução da pena quando o agente é primário, tem bons antecedentes e não integra organização criminosa.
O argumento foi o de que o paciente, preso na condição de mula do tráfico, portava grande quantidade de drogas. Isso, de acordo com o juiz de primeira instância, indica envolvimento com o crime organizado. Para Fachin, no entanto, a conclusão não passa de mera dedução.
“A condição de mula não é apta a sustentar, isoladamente, a não aplicação da minorante prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, pois a atuação do agente no transporte do entorpecente não leva à automática conclusão de que se dedica à prática delitiva ou integra organização criminosa”, afirma a decisão.
Segundo o ministro, o afastamento do redutor só deve ocorrer quando ficar comprovado que o réu não preenche os requisitos legais para concessão do benefício. Na sentença, entretanto, o julgador negou a redução com base em meros indícios, diz.
“Nota-se, portanto, à toda evidência, que a sentença condenatória não se compatibiliza com a atual e consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual ‘a quantidade e natureza da droga são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na modulação da causa de diminuição da pena, por si sós, não são aptas a comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação à atividade criminosa'”. A tese citada pelo ministro é do HC 152.001, que teve como relator o ministro Ricardo Lewandowski.
Fachin determinou que o juízo originário refaça a dosimetria da pena, aplicando a previsão da Lei 11.343/06. Com isso, o réu poderá ter redução de um sexto a dois terços da pena. Fachin não conheceu o HC, mas deu a ordem de ofício.
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HC 192.619
Tiago Angelo – Conjur