‘MERAS ILAÇÕES’ – Juiz nega progressão para preso ‘absorver terapia penal’; Fachin concede benefício
“A negativa do benefício de progressão de regime deve efetivamente lastrear-se em elementos concretos e robustos que desabonem o comportamento carcerário do paciente, e não em meras ilações.” A advertência do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), recai sobre decisão de juiz paulista, que indeferiu regime aberto para supostamente propiciar a condenado mais tempo de “absorver a terapia penal”.
Diante do posicionamento do magistrado, Fachin concedeu de ofício Habeas Corpus para o condenado progredir ao regime aberto. O juiz Deyvison Heberth dos Reis, responsável pelas execuções penais na região de Presidente Prudente (SP), havia negado pedido de progressão formulado pelo advogado João Manoel Armôa Júnior, cujo cliente foi sentenciado a 20 anos de reclusão por associação criminosa e três roubos qualificados.
O defensor demonstrou em seu pedido que o cliente faz jus ao benefício porque cumpriu requisitos legais de caráter objetivo (tempo de pena no regime mais severo) e subjetivo (bom comportamento). O juiz reconheceu os argumentos da defesa, mas ainda assim indeferiu o requerimento porque o apenado, “em que pesa a atual boa conduta carcerária”, não preencheria por completo o requisito de ordem subjetiva.
“Tratando-se de condenação por crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, possuindo considerável pena por cumprir, resta demonstrada a necessidade de permanecer maior período no cárcere, visando absorver a terapia penal e revelar seu merecimento à progressão para regime mais brando”, justificou Deyvison, no último dia 17 de agosto.
Armôa tentou reverter a situação por meio de HC no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Sem sucesso na segunda instância, o advogado repetiu o pedido perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o indeferiu liminarmente e ainda não apreciou o mérito. O defensor, então, impetrou o terceiro Habeas Corpus com pedido liminar, desta vez, no STF.
Em razão de a matéria não ter se esgotado no STJ e para que não houvesse indevida supressão de instância, conforme entendimento do STF, Fachin não conheceu do HC. No entanto, o ministro concedeu de ofício o Habeas Corpus para determinar a progressão do paciente para o regime aberto por se tratar de caso “absolutamente aberrante e teratológico”, em que a ilegalidade deve ser conhecida e sanada de plano.
Sem vislumbrar a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações, Fachin decidiu no último dia 24 com base nos documentos juntados pelo advogado no Habeas Corpus, tais como atestado de bom comportamento carcerário, laudo criminológico favorável e certidão de que o sentenciado cumpriu o tempo de pena exigido para a progressão.
Em sua decisão monocrática, o ministro destacou que o atestado de bom comportamento carcerário e o laudo criminológico não são vinculativos, mas isso não desobriga o juiz da execução penal de apresentar “fundamento idôneo” ao indeferir a progressão. “Ao contrário, baseou-se em generalizações ao assentar, de modo lacônico, que o reeducando não preenche o requisito de ordem subjetiva, sem explicar em que isso consistiria”.
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HC 206.077
Eduardo Velozo Fuccia – Conjur