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Mesmo denúncia genérica de crime coletivo exige individualização

Por Marcelo Galli
Admitir a chamada denúncia genérica nos crimes societários e de autoria coletiva não implica aceitar que a acusação deixe de correlacionar, com o mínimo de concretude, os fatos considerados delituosos com as atividades dos acusados. O argumento foi utilizado pela juíza Selma Rosane, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, ao rejeitar na íntegra a denúncia do Ministério Público de Mato Grosso contra o empresário Rodrigo Barbosa, filho do ex-governador Silval Barbosa.
Ele havia sido denunciado, em conjunto com outras quatro pessoas, pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e coação no curso do processo. O caso é relacionado à operação sodoma, que apura fraudes à licitação, desvio de dinheiro público e pagamento de propinas. O pai de Rodrigo, Silval Barbosa, foi preso no início da operação, que começou em setembro de 2015. A juíza havia recebido anteriormente a denúncia, mas, após manifestação das defesas, resolveu julgá-la inepta por falta de individualização das condutas e ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Com isso, absolveu Rodrigo e os outros quatro réus.
Na decisão, Selma avalia que, nos crimes societários, de autoria coletiva, a doutrina e a jurisprudência têm abrandado o rigor do disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, dada a natureza dessas infrações, visto que nem sempre é possível, na fase de formulação da peça acusatória, fazer uma descrição detalhada da atuação de cada um dos indiciados. Por isso, às vezes é admitido um relato mais generalizado do comportamento tido como delituoso.
De acordo com o artigo citado, a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Mas, para a juíza, a inobservância da regra tem limite. “Não se pode admitir que qualquer pessoa responda por crimes sem que ao menos lhes tenha dado causa de forma dolosa ou culposa, sendo imprescindível, para isso, que se demonstre a sua responsabilidade subjetiva, sem a qual não é legítima a imposição de pena. Esse posicionamento, inclusive, é predominante nos julgados dos tribunais superiores”, afirmou.
Segundo o MP, investigações antigas demonstraram que os acusados faziam parte de uma organização criminosa que teria se estabelecido “no seio do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso com o propósito de capitalizar vantagem indevida, exigindo, solicitando e recebendo recursos da classe empresarial mato-grossense, promovendo sangria na receita pública do Estado”. Com base nessas investigações, o órgão informou que produziu provas para fazer as denúncias que iniciaram a ação penal que tramita naquele juízo contra eles, no âmbito da operação sodoma, que já teve mais de três fases.
Para a juíza, a inicial do MP não demonstrou o nexo de causalidade entre os eventos criminosos e as condutas imputáveis aos réus. A peça, em síntese, chegou à conclusão para a inclusão dos réus no rol de denunciados de que “o vínculo associativo que une os membros os torna igualmente responsáveis por todos os crimes que a organização pratique, ainda que, ocasionalmente, esteja alheio à execução de uma das condutas”. “Ora, o fato de, em tese, serem membros da organização criminosa, não pode levar a crer, necessariamente, que também tenham participado dos fatos delituosos denunciados neste feito, especialmente porque não restou sinalizado, ainda que brevemente, de que forma teriam contribuído para o cometimento dos ilícitos narrados na inicial”, disse a juíza.
A defesa de Rodrigo foi feita pelo advogado Valber Melo. Ele sustentou que a denúncia, apesar de extensa, se resumiu a dizer que o cliente seria integrante de uma organização criminosa chefiada supostamente pelo pai, sem qualquer individualização da conduta nos moldes do que determina o artigo 41 do CPP. “Em absoluto, não se pode dizer que o defendente é autor do todo, sem que ela saiba ao menos o mínimo. A vingar tal premissa, bastaria a imputação do delito de organização criminosa para justificar, ainda que injustificadamente, a atribuição de todos os crimes existentes no Código Penal e na legislação extravagante”, afirmou.
Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: www.conjur.com.br

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