Ministra do STF concede Habeas Corpus garantindo direito de ré a recorrer em liberdade até trânsito em julgado de ação
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, concedeu Habeas Corpus para garantir a uma ré o direito de recorrer em liberdade o trânsito em julgado de sua ação. O pedido de HC foi impetrado pelos advogados Gustavo Sartor e Andrey Salmazo Poubel. Eles ingressaram contra a decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O TJ havia negado provimento a agravo regimental em Habeas Corpus da autora, condenada pelo Juízo da Quinta Secretaria do Crime do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (PR) a uma pena de 10 anos, cinco meses e dezesseis dias de prisão em regime inicial fechado, além do pagamento de 312 dias/multa. A ré é acusada dos crimes de apropriação indébita, estelionato e furto.
Apesar de ter conseguido, na condenação em primeiro grau, o direito de recorrer em liberdade, o TJPR determinou que fosse expedido mandado de prisão da ré. Ela também teve negados embargos de declaração e embargos infringentes.
No Habeas Corpus impetrado junto ao STF, os advogados argumentam que “a sentença garantiu o direito de recorrer em liberdade, diante da ‘ausência de motivos autorizadores’, bem como determinou seja aguardado o trânsito em julgado do processo. Destas considerações ninguém se insurgiu”. Eles afirmam ainda que a decisão que apontava para o cumprimento antecipado da pena não tinha “fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, baseando-se a privação do direito fundamental unicamente em suposta obediência às decisões proferidas pelos tribunais superiores”.
Os advogados destacaram também que a prisão da ré não poderia se encaixar nas possibilidades previstas nas normas constitucionais, notadamente o artigo 283 do Código de Processo Penal.
A ministra Cármen Lúcia, relatora do processo no Supremo Tribunal Federal, acatou a argumentação. Ela lembrou, no entanto, entendimentos anteriores do STF que apontam que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”. Mesmo assim, destacou que, neste caso em questão, “o magistrado de primeiro grau assegurou à paciente o direito genérico de recorrer em liberdade, condicionando o cumprimento da sentença ao trânsito em julgado da condenação”, especialmente por não ter havido recurso da acusação diante da condenação.
Cármen Lúcia reconhece que a determinação do Tribunal de Justiça do Paraná, expedindo mandado de prisão em desfavor da paciente após o exaurimento das vias recursais ordinárias, importaria no que se chama de reformatio in pejus, por ter sido adotada a providência em recurso da defesa. “Tal proceder é vedado pela legislação vigente (art. 617 do Código de Processo Penal)”, afirmou a ministra. Segundo ela, o caso em pauta não se assemelha a outros examinados pela Corte, em que ficou determinado o início da execução penal já a partir de condenação em segunda instância.
Leia aqui a íntegra da decisão: Habeas Corpus STF 16102018