MOROSIDADE INJUSTIFICADA – TJ/SP revoga preventiva por excesso de prazo para formação da culpa
Por entender configurado o excesso de prazo para formação da culpa, a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São revogou a prisão preventiva de um homem acusado por roubo a mão armada.
O paciente estava preso preventivamente desde o dia 16 de agosto de 2019, aguardando o julgamento em primeira instância. Segundo a defesa, a sentença ainda não foi proferida porque o Ministério Público insiste em ouvir testemunhas e vítimas que, até o momento, não foram localizadas.
“Nota-se que o paciente está preso desde 16/8/2019, sendo certo que o feito não apresenta, ao menos aparentemente, especial complexidade que justifique a morosidade verificada. Importa mencionar que duas audiências foram redesignadas em razão da não localização das testemunhas arroladas pela acusação, o que certamente colaborou para o atraso do processo”, afirmou o relator, desembargador Leme Garcia.
Ele disse não haver elementos que indiquem que a defesa tenha dado causa à demora para o encerramento da instrução criminal. “Nada obstante a gravidade do delito em tese praticado, não se revela justificável que o paciente aguarde preso por mais de um ano para a formação da culpa referente ao crime pelo qual foi cautelarmente segregado, sendo que nova audiência de instrução deverá ocorrer somente em 24/2/2021”, completou.
Dessa forma, afirmou o magistrado, ficou nítido o ato de constrangimento ilegal por parte do juízo de origem, restando desproporcional o prazo na formação da culpa: “De rigor, portanto, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, II e V, do Código de Processo Penal”. A decisão foi unânime.
O Habeas Corpus foi impetrado pelos advogados Guilherme Fortes Bassi, Lucas Marques Gonçalves Lopes e Rubens Sielmer Mendes de Almeida.
Processo 2284788-31.2020.8.26.0000
Tábata Viapiana – Conjur