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MOTIVAÇÃO GENÉRICA – Prisão preventiva não pode ser determinada para aprofundar investigações

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu liberdade a um homem cuja prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de aprofundamento das investigações sobre seu possível envolvimento com o tráfico de drogas.


O colegiado acompanhou a relatora, ministra Laurita Vaz, para quem a prisão para averiguações é ilegal. “Não há, no ordenamento jurídico, a previsão de decretação de prisão preventiva com a finalidade de produção de elementos probatórios para instruir causas criminais”, declarou.

O acusado foi preso em flagrante em julho, na posse de cocaína, maconha, duas balanças de precisão e um simulacro de pistola. No dia seguinte, o juízo de primeiro grau converteu o flagrante em prisão preventiva, argumentando que a medida era necessária para que se pudesse apurar o grau de envolvimento do investigado com o comércio de drogas, em razão de denúncia recebida pela polícia.

Motivação genérica


Para a relatora, a decretação da prisão preventiva foi baseada em motivação genérica, pois não foram apontados elementos concretos, extraídos dos autos, que justificassem a necessidade da custódia. Essencialmente, a ordem de prisão foi amparada na gravidade abstrata do crime e no fato de o acusado ter sido encontrado com entorpecentes.

Segundo a ministra, a prisão preventiva, para ser legítima, exige que o magistrado — sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos dos autos (artigos 5º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal) — demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), evidenciando que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

Laurita Vaz lembrou que, para a jurisprudência do STJ, fundamentos vagos que poderiam ser aproveitados em qualquer outro processo não são válidos para justificar a decretação de prisão preventiva, “porque nada dizem sobre a real periculosidade do agente, que somente pode ser decifrada à luz de elementos concretos constantes nos autos”.

Embora o habeas corpus tenha sido impetrado contra decisão negativa de liminar na instância anterior, a ministra considerou que, em vista da ilegalidade flagrante na ordem de prisão, não seria o caso de aplicar a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), adotada no STJ por analogia.

Fatos concretos


Em seu voto, a relatora apontou que o artigo 1º, inciso I, da Lei 7.960/1989 prevê a decretação da prisão temporária “quando imprescindível para as investigações do inquérito policial”, mas não a permite para averiguações, havendo menos razão ainda para admitir essa finalidade na prisão preventiva.

De acordo com a magistrada, a 5ª Turma também se posicionou no sentido de que “a simples invocação da gravidade genérica do delito ou da necessidade da medida para aprofundar as investigações, sem apontar qualquer fato efetivo e concreto, não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública”.


Ao determinar a soltura do investigado, com a advertência de que ele deverá permanecer na comarca e atender às convocações da Justiça, Laurita Vaz destacou que o juízo de primeiro grau poderá aplicar medidas cautelares menos rígidas, desde que fundamentadas, e que a prisão processual poderá ser novamente decretada em caso de descumprimento ou da superveniência de fatos novos.


HC 682.400


Conjur

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