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MOTIVAÇÃO INIDÔNEA – Opinião do juiz sobre gravidade em abstrato não justifica regime mais gravoso

A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para imposição de regime mais severo do que o permitido.


Com esse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo alterou o regime inicial de cumprimento da pena de um homem condenado por tráfico de drogas.

Em primeiro grau, o juízo fixou o regime inicial fechado para uma pena de cinco anos e dez meses de prisão. O TJ-SP, por sua vez, acolheu o pedido da defesa, representada pelo advogado Cid Barcellos, e fixou o regime semiaberto. A decisão foi por maioria de votos.

Consta dos autos que o réu foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal enquanto transportava 22 tijolos com cerca de 19 kg de maconha. Ao confessar o crime, o réu afirmou que receberia R$ 2,5 mil pelo transporte da droga. Nesse cenário, o relator, desembargador Vico Mañas, manteve a condenação.

O magistrado também manteve a dosimetria da pena e destacou a majorante do artigo 40, V, da Lei 11.343/06, já que a prisão se deu na divisa dos estados de São Paulo e Minas Gerais, e o acusado revelou aos policiais que seu destino era uma cidade mineira.

“O expressivo volume de droga foi corretamente invocado na terceira fase do cálculo para obstar o privilégio do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. A quantidade de maconha, como referido na sentença, aponta envolvimento não meramente eventual com atividades criminosas. Como o argumento não repercutiu na primeira fase, não se incorreu em ‘bis in idem’, completou.

Porém, Mañas considerou viável a fixação do regime inicial semiaberto e citou a Súmula 718 do STF. “A gravidade em abstrato do crime, ‘causador de aumento de violência em cidades pacatas’, argumento invocado na sentença, não determina o fechado”, afirmou.

Para o relator, ao fixar o regime inicial fechado, mesmo mantendo a básica no mínimo legal, a decisão de primeiro grau “traduziu manifesta incoerência”. Isso porque, conforme o artigo 59 do Código Penal, são os critérios ali arrolados que devem ser levados em conta pelo juiz.

“Ilógico que as mesmas circunstâncias justifiquem, de um lado, a reprimenda mínima e, de outro, regime mais rigoroso que o autorizado pela sanção. Esse, aliás, o teor da Súmula 440 do STJ. Adequado o regime inicial semiaberto para prevenção e reprovação da conduta, ponderada ainda a confissão do réu”, concluiu.

1501350-65.2020.8.26.0545


Conjur

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