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MPF discute restrição à advocacia gratuita em São Paulo

O Ministério Público Federal de São Paulo promove, no próximo dia 22 de fevereiro, audiência pública para debater norma da Ordem dos Advogados de Brasil de São Paulo que regula a prestação de serviços pro bono (gratuitos) a pessoas físicas.

Na audiência, o MPF ouvirá, além da OAB, representantes do Instituto Pro Bono (IBP), membros da comunidade acadêmica, de escritórios de advocacia e de movimentos e organizações populares. Qualquer cidadão terá direito à palavra.

A Resolução Pro Bono foi aprovada em 2002 pela OAB com o intuito de regular a advocacia gratuita. As principais regras estipulam que a atividade deve ser prestada unicamente a pessoas jurídicas sem fins lucrativos, integrantes do terceiro setor.

O atual diretor da Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo (Caasp), o advogado Jorge Eluf Neto era o presidente do Tribunal de Ética da OAB-SP à época da criação da norma e foi coordenador dos estudos em torno da formatação da proposta. Segundo ele, a regulamentação era necessária pois havia reclamações no Tribunal de Ética sobre concorrência desleal e uso do pro bono para promoção pessoal e até mesmo para promoção política.

“Fizemos um estudo e elaboramos a primeira regulamentação da advocacia pro bono do Brasil, para que o exercício fosse proferido dentro do Código de Ética, evitando os problemas que aconteciam. A resolução estabele condições e possibilita a fiscalização”, explica.

“Não existe proibição para advocacia pro bono. Existe regulamentação para a prática. Tanto é que todos os advogados já fizeram advocacia gratuita alguma vez, para atender uma pessoa carente. O que não pode é a prática sem fiscalização”, diz Eluf.“A OAB entende que a defesapro bono depessoas físicas deve ser prestada pela Defensoria Pública, como previsto constitucionalmente, ou pelos advogados do convênio de assistência judiciária.”

Mas para oInstituto Pro Bono, a norma é corporativista e um entrave para o acesso de pessoas pobres à Justiça. Segundo o instituto, há 28 milhões de pessoas em São Paulo que dependem de assistência jurídica gratuita.

“Nenhum argumento justifica uma norma como essa em São Paulo. Há muita gente sem recursos para pagar advogados. Essa gente fica com a vida suspensa por problemas trabalhistas, ou de direito da família, como questões de separações conjugais ou guarda de filhos, problemas de crédito, penais, enfim, várias razões que tornam essas pessoas cidadãos excluídos, à margem da cidadania, sem acesso à Justiça. O fim dessa norma corporativista, egoísta, faria bem a quase 30 milhões de pessoas”, defende Marcos Fuchs, diretor executivo do IBP.

Segundo o Instituto, a causa tem apoio de juristas como o ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes; o ex-ministro da Justiça Miguel Reale Jr.; o diretor da Faculdade de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV) Oscar Vilhena; e a professora de Direito da PUC-SP Flávia Piovesan.

O IBP pede que, diante das informações apresentadas na audiência, o Ministério Público recomende à OAB que altere a norma, proponha um ajustamento de conduta ou ajuíze uma Ação Civil Pública que ponha fim à proibição.

Serviço (Data: 22/2 (Hora: 14h (Local: Procuradoria Regional da República da 3a. Região em São Paulo (Endereço: Av. Brigadeiro Luís Antônio, 2020 (Inscrições: Aberto à participação pública sem prévia inscrição, exceto para os que queiram fazer intervenção oral (restrita a 40 pessoas e 3 minutos de fala). Estes terão que inscrever-se previamente pelo emailprdc@prspmpf.gov.br, até as 18h do dia 19/2.

Leia a Resolução:

O Conselho Seccional de São Paulo da Ordem do Advogados do Brasil, em sessão de 19 de agosto de 2002, por votação unânime, resolve regulamentar a atividade denominada “advocacia pro bono”, como segue:

Artigo 1º – As atividades pro bono são de assessoria e consultoria jurídicas, permitindo-se excepcionalmente a atividade jurisdicional.

Parágrafo único – Ocorrendo honorários sucumbenciais, os mesmos serão revertidos à entidade beneficiária dos serviços, por meio de doação celebrada pelo advogado ou sociedade de advogados prestadores da atividade pro bono.

Artigo 2º – Os beneficiários da atividade pro bono devem ser pessoas jurídicas sem fins lucrativos integrantes do terceiro setor, reconhecidas e comprovadamente desprovidas de recursos financeiros, para custear as despesas procedimentais, judiciais ou extrajudiciais.

Artigo 3º – Os advogados e as sociedades de advogados que desempenharem atividades pro bono para as entidades beneficiárias definidas no artigo 2.º, estão impedidos, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da última prestação de serviço, da prática da advocacia, em qualquer esfera, para empresas ou entidades coligadas às assistidas, impedimento extensivo às pessoas físicas que as compõem, sejam na condição de diretores, membros do conselho deliberativo, sócios ou associados, bem como entidades que estiverem direta ou indiretamente controladas por grupos econômicos privados, ou de economia mista ou fundacional.

Parágrafo único – Os impedimentos constantes do caput deste artigo são extensivos a todos os integrantes das sociedades de advogados prestadoras da atividade pro bono, incluindo-se os advogados contratados, prestadores de serviço, ainda que não mais estejam vinculados à sociedade de advogados.

Artigo 4º – Os advogados e sociedades de advogados que pretendam exercer atividades pro bono deverão comunicar previamente ao Tribunal de Ética e Disciplina, os objetivos e alcance de suas atividades, devendo, também, encaminhar a esse Tribunal, relatório semestral contendo as seguintes informações: denominação social da entidade beneficiária, tipo de atividade a ser prestada, data de início e término da atividade.

Parágrafo único – O Tribunal de Ética e Disciplina poderá determinar o arquivamento do relatório em pasta própria, ou requisitar esclarecimentos que deverão ser prestados pelos advogados e sociedades de advogados referidos nocaput deste artigo, ainda que fora dos prazos ali estabelecidos.

Artigo 5º – A atividade pro bono implica conhecimento e anuência prévia, por parte da entidade beneficiária, das disposições desta resolução.

Artigo 6º – Aplica-se à atividade pro bono as regras do Estatuto da Advocacia e da OAB, do Código de Ética e Disciplina e das resoluções da OAB que versem sobre publicidade e propaganda.

Sala das Sessões, 19 de agosto de 2002. (Carlos Miguel C. Aidar (Presidente

FONTE: WWW.CONJUR.COM.BR

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