MUDOU DE IDEIA – Após MP voltar atrás em pedido de arquivamento, juiz rejeita denúncia por tráfico
Por falta de justa causa, a 5ª Vara Criminal de São José do Rio Preto (SP) determinou a rejeição de denúncia por tráfico de drogas oferecida contra dois investigados.
De início, um homem e uma mulher estavam sendo investigados pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, da Lei de Drogas (Lei 11.343/06). O Ministério Público entendeu que não havia elementos suficientes para imputar o crime de tráfico de drogas a nenhum dos réus; no máximo, o réu homem, condutor do veículo, poderia ser denunciado por posse de drogas para consumo (artigo 28). Porém, o MP decidiu pedir pelo arquivamento do inquérito de ambos os acusados.
O juízo de Rio Preto acolheu integralmente o pedido de arquivamento. Em seguida, um promotor diferente do primeiro ofereceu denúncia contra os dois averiguados pela prática do artigo 33, da Lei de Drogas, mesmo existindo parecer anterior do órgão dizendo que não havia justa causa para a imputação do tráfico.
Após a defesa se manifestar pela rejeição da denúncia por ausência de justa causa, o juiz Cristiano Mikhaik destacou que o próprio Ministério Público, embora por membro distinto, já havia requerido o arquivamento do inquérito policial em relação a ambos os investigados pela prática do crime de tráfico de drogas, o que foi acolhido em decisão anterior, contra a qual não houve a interposição de qualquer recurso.
“Desse modo, e não tendo havido notícia de qualquer prova nova, não há razão para o desarquivamento do inquérito policial em relação ao aludido crime, sendo, pois, de rigor a rejeição da denúncia, por ausência de justa causa, na forma prevista no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal”, concluiu o magistrado.
Agora o MP deverá decidir se vai oferecer denúncia ou pedir o arquivamento em relação ao crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06, supostamente praticado pelo investigado homem. A defesa dos réus foi feita pelos advogados Diego Vidalli Faquim, Priscila Dualdo Furlaneto e Diego Carretero.
1509148-18.2019.8.26.0576
Conjur