NADA FEITO – Alexandre nega HC a acusado de assalto a banco em Minas Gerais em 1999
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, negou o pedido de revogação de prisão preventiva de um homem denunciado junto com outras 24 pessoas pelo assalto a um banco da cidade mineira de Sete Lagoas, em abril de 1999. Na ocasião, mais de R$ 1 milhão foi roubado da agência do Banco do Brasil.
Segundo a denúncia, José do Carmo Silvestre e outros acusados sequestraram os gerentes e os caixas do banco e seus familiares na véspera do assalto. No dia seguinte, o bando entrou na agência armado com pistolas, escopetas, metralhadoras e granadas e rendeu um a um os funcionários e seguranças.
Os assaltantes foram denunciados em 2003 por constrangimento ilegal, furto qualificado, roubo, formação de quadrilha e porte ilegal de arma de fogo. Sem ter sido encontrado, Silvestre foi citado por edital e não compareceu à audiência. Por isso, a prisão preventiva foi decretada, mas ele só foi detido em janeiro deste ano, em Salvador.
O pedido de revogação da prisão foi rejeitado, sucessivamente, pelo juízo de primeiro grau, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) e pelo Superior Tribunal de Justiça. A mesma decisão tomou Alexandre de Moraes, para quem as razões apresentadas pelas demais instâncias revelam que a decretação da prisão preventiva teve fundamentação jurídica idônea, chancelada pela jurisprudência do STF.
Segundo Alexandre, a alta a periculosidade do denunciado foi evidenciada pela gravidade concreta da conduta imputada e pelo destacado modo de execução do delito. Além do roubo ao banco e da grave ameaça com restrição da liberdade das vítimas, os autos apontaram que o acusado apresentou identidade falsa às autoridades, “buscando frustrar sua captura”. Com base na jurisprudência do Supremo, o ministro ressaltou que esses fatores justificam a manutenção da custódia cautelar como garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Além disso, o ministro considerou descabida a alegação de nulidade absoluta do processo com o argumento de que é inválida a citação por edital. Segundo ele, não há constrangimento ilegal a ser sanado, muito menos violação ao contraditório, uma vez que o denunciado, durante o curso do processo, apresentou identidade falsa para dificultar sua correta localização. “Não pode o acusado, agora, valer-se de suposto prejuízo decorrente de sua conduta”, alegou Alexandre.
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HC 191.870
Conjur