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NÃO DEPENDE DO RESULTADO – Crime de fazer justiça pelas próprias mãos se consuma pela tentativa, diz STJ

O crime do artigo 345 do Código Penal, que tipifica “fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite”, não depende do sucesso do agente para que seja consumado.


Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial que pedia a desclassificação do delito para a modalidade tentada em caso de réu que usou de violência para tentar tomar celular de sua ex-companheira.

O objetivo da ação foi satisfazer uma dívida que ela possuía com ele. Segundo a defesa, a consumação do delito exige a satisfação da pretensão do agente. Se ele não conseguiu tomar o celular, a conduta deve ser desclassificada para a modalidade tentada. Relatora, a ministra Laurita Vaz descartou esse entendimento.

“Pela interpretação da elementar “para satisfazer”, conclui-se ser suficiente, para a consumação do delito do artigo 345 do Código Penal, que os atos que buscaram fazer justiça com as próprias mãos tenham visado obter a pretensão, mas não é necessário que o agente tenha conseguido efetivamente satisfazê-la, por meio da conduta arbitrária”, disse.

Assim, “a satisfação, se ocorrer, constitui mero exaurimento da conduta”, complementou a relatora. Ela foi seguida à unanimidade pelos ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro.

Crime formal
Com essa conclusão, a 6ª Turma aponta que o crime do artigo 345 do Código Penal tem natureza formal. Ou seja, não exige, para sua consumação, resultado naturalístico, consistente na efetiva satisfação da pretensão.

Esse entendimento não é pacífico. A ministra Laurita Vaz destacou em seu voto que controvérsia doutrinária, com parcela defendendo a natureza material do delito — quando a consumação depende que o agente obtenha o resultado buscado.

“No caso concreto, praticados todos os atos executórios, consumou-se o delito, a despeito de o Recorrente não ter logrado êxito em sua pretensão, que era a de pegar o celular de propriedade da vítima, a fim de satisfazer dívida que esta possuía com ele”, disse a relatora.

REsp 1.860.791

Danilo Vital – Conjur

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