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Negado trâmite a ação sobre criação de feriado em Curitiba

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 16757, ajuizada pela Câmara Municipal de Curitiba contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que suspendeu os efeitos da Lei Municipal 14.224/2013, a qual instituiu o feriado da “Dia da Consciência Negra” na capital paranaense a ser celebrado em 20 de novembro.

De acordo com o relator, o STF, no julgamento da RCL 383, fixou o entendimento no sentido de que é da competência do Tribunal de Justiça local julgar ação de controle de constitucionalidade de norma municipal em face de dispositivos da Constituição estadual que reproduzam dispositivos da Constituição Federal de repetição obrigatória.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, o TJ-PR entendeu que a instituição de feriado cívico por lei municipal teria afrontado o artigo 17, incisos I e II, da Constituição Estadual. O dispositivo estabelece que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. “Nota-se que o dispositivo-paradigma tido por violado refere-se à norma de reprodução obrigatória pelos estados-membros (artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal)”, apontou.

Caso

O TJ-PR suspendeu os efeitos da lei de Curitiba argumentando que, conforme a Lei 9.093/1995, os municípios somente podem criar feriados nos dias de início e término do ano do centenário de sua fundação e nos feriados religiosos, respeitada a tradição local e o máximo de quatro datas, sendo uma delas obrigatoriamente a Sexta-feira da Paixão. Para o tribunal estadual, o “Dia da Consciência Negra” não se aplica nesses casos.

No Supremo, a Câmara Municipal de Curitiba sustentava a incompetência do TJ-PR para julgar a constitucionalidade da Lei Municipal 14.224/2013, alegando que a hipótesetratava de análise da constitucionalidade de lei municipal em face de dispositivo contido na Constituição Federal.

O pedido liminar apresentado na Reclamação havia sido indeferido anteriormente.

RP/FB

Fonte:http://www.stf.jus.br

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