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​NOTA DE ENALTECIMENTO

A Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM), enaltece a memorável manifestação do Eminente Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, que em data de sete de julho do corrente ano, em sessão da Colenda Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, protagonizou debate veemente em defesa do Sistema Acusatório, imparcialidade dos Juízes, bem como, a ilegalidade da Prisão Cautelar Decretada de Ofício (violação ao artigo 311 do Código de Processo Penal).
Ressaltamos que o Sistema Acusatório é responsável pela aplicação democrática do direito processual penal moderno, que tem em seus fundamentos basilares a defesa das garantias constitucionais.
Tal manifestação do Insigne Desembargador, demonstra aos milhares de Advogados que labutam da seara criminal, que ainda há esperança, ainda existem magistrados que respeitam os princípios constitucionais, se mantendo imparciais e sem paixões punitivistas.
Certo é que se aproxima o momento em que o Superior Tribunal de Justiça, começará a julgar o mérito de diversos Habeas Corpus, que tem como objetivo o reconhecimento da ilegalidade da prisão decretada de ofício, e assim, extirpar cada vez mais do nosso processo penal, qualquer resquício do já moribundo sistema inquisitivo.
A conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva, viola flagrantemente o artigo 129, inciso I, de nossa Magna Carta, já que o juiz provocaria a própria jurisdição, na fase inquisitorial, atuando de ofício e avançando indevidamente acerca da opinio delicti.
Importante ressaltar que tal resquício inquisitório já vem sendo combatido, inclusive no âmbito de STJ, vejamos trecho de recente liminar concedida Pelo Digno Ministro Ribeiro Dantas:
Destaco ainda que, é bem verdade que, esta Corte em sua jurisprudência em tese (Tema 10 da Edição n. 120: Da Prisão em Flagrante), tem entendimento consolidado no sentido de que “Não há nulidade na hipótese em que o magistrado, de ofício, sem prévia provocação da autoridade policial ou do órgão ministerial, converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP”.
Esse era o entendimento consolidado até o momento, mas parece-me que merece nova ponderação em razão das modificações trazidas pela Lei 13.964/2019.
Pode-se prender democraticamente respeitando-se os lugares específicos e as formas. Sem declarar formalmente inconstitucional o artigo 311, do CPP, toda decisão que prende de ofício será ilegal. Mas a verdade é: o artigo 311 é integralmente constitucional e fundamental para a concretização do sistema acusatório e assim, criar as condições de possibilidade de um juiz imparcial.
Os associados da ABRACRIM e com toda certeza os advogados criminalistas do Brasil, exaltam a manifestação proferida pelo Douto Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, e esperam que o Superior Tribunal de Justiça siga o entendimento do Distinto Desembargador e do Digno Ministro Ribeiro Dantas, readequando sua jurisprudência, e assim, aniquilando de vez o sistema inquisitivo do Processo Penal Brasileiro.
Assinam a presente nota:

Michelle Marie de Souza

Presidente da ABRACRIM/MT

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