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NOTA OFICIAL

NOTA OFICIAL
A Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM – vem a público externar, por meio desta Nota Oficial, a sua posição a respeito dos acontecimentos relacionados ao Projeto intitulado “10 MEDIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO – MPF” (PL 4.850/2016), votado pela Câmara dos Deputados na última quarta-feira (30/11) e agora em tramitação no Senado Federal.
Cumprindo sua missão estatutária, a ABRACRIM esclarece a população que:
1) O Pacote de Medidas proposto pelo MPF, não traduz uma iniciativa de cunho popular, mas um conjunto de regras construído a partir de um raciocínio inquisitório e punitivista totalmente incompatível com o Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição Federal de 1988.
2) O Pacote de Medidas proposto pelo MPF, embora tenha o nome de “10 MEDIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO”, constitui-se mais de 30 complexas proposições de ordem penal, processual penal e administrativa de duvidosa efetividade no campo do controle da corrupção na administração pública.
3) As medidas propostas pelo MPF, em sua quase totalidade, padeciam do vício da inconstitucionalidade, pela violação direta a princípios caros ao Estado de Direito como a presunção de inocência, ampla defesa, contraditório, devido processo legal, etc., ou seja, houve, na maioria das emendas, a adequação do Pacote à Ordem Constitucional vigente.
4) Os deputados retiraram do texto, por exemplo, a possibilidade de órgãos públicos fazerem o chamado TESTE DE INTEGRIDADE com servidores públicos (excluídos agentes do MP e do Judiciário, claro), que seria uma espécie de “flagrante preparado” aplicado por órgãos policiais, de fiscalização e controle, no qual haveria a simulação (fato inexistente) de uma situação de corrupção, o que, por evidente, viola a Constituição, a lógica e o bom senso.
5) Os deputados também não aceitaram a esdrúxula proposta de criação do Programa Nacional de Proteção e Incentivo a Relatos de Informações de Interesse Público ou, como ficou conhecido: o REPORTANTE DO BEM, que receberia retribuição vinculada ao montante do valor recuperado, ou seja, uma espécie de “esperto” que se beneficiaria com uma comissão sobre valores recuperados a partir das suas informações privilegiadas.
6) Os Deputados, em boa hora, retiraram do texto as regras sobre a possibilidade de ACORDO PENAL, no qual haveria a permissão para que a ACUSAÇÃO fizesse a imposição de uma pena, sem processo para alguns casos, o que poderia submeter réus (sempre os mais pobres) ao cumprimento de sanção penal não imposta por um Juiz de Direito.
7) No mesmo sentido, os Deputados não permitiram que o Ministério Público retirasse o Juiz de Direito da função de garantidor nos chamados ACORDOS DE LENIÊNCIA (espécie de delação premiada em que empresas reconhecem crimes em troca de redução de punição).
8) Outros pontos afastados, como a extinção de domínio de bens (inclusive em processo não julgados), a proposta de condicionar a progressão do regime de cumprimento de pena ao ressarcimento de danos (prisão por dívida), a tipificação do crime de enriquecimento ilícito de funcionários públicos (presunção de ilicitude), supressão da defesa prévia nas ações de improbidade (cerceamento de defesa), dentre todos, significam evidentes casos de antecipação dos efeitos da sentença (ainda não prolatada), inversão do ônus da prova, violação ao princípio da culpabilidade, enfim, atropelos evidentes às conquistas da cidadania em termos de direito penal e processual penal.
9) O ponto mais polêmico, não deixa de ser, ao mesmo tempo, o maior avanço para a sociedade brasileira nos últimos tempos, já que os Deputados tiveram a coragem de aprovar emenda com a responsabilização de juízes e de membros do Ministério Público por crimes de abuso de autoridade, em casos de atuação com motivação político-partidária, quando estes alterarem decisão ou voto já proferido (exceto se por recurso), julgarem processos quando estiverem impedidos ou suspeitos, exercerem atividade político-partidária, procederem de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções, exercerem outra função ou atividade empresarial, receberem custas ou participação em processo, manifestarem, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, enfim, os Deputados fizeram as autoridades intangíveis da República descerem para a planície, lugar onde vivem todos os demais mortais que são responsabilizados por seus atos.
10) Finalmente, a ABRACRIM saúda a previsão do crime que pune os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público ou da Polícia que violarem direito ou prerrogativa do advogado, restabelecendo, ainda que pela via da ameaça de pena, o respeito perdido pela prática da advocacia criminal em nosso País, tornando efetiva a possibilidade de punição dos delinquentes processuais que atentam contra os direitos individuais, conquanto, não haja atentado à prerrogativa de advogado que não seja, em si, um atentado contra o cidadão e toda a ordem jurídica vigente.
Com base nesses dez tópicos, a ABRACRIM, ao tempo em que manifesta integral apoio ao trabalho sério desempenhado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL na defesa da advocacia, vem repudiar a tentativa de manipulação da opinião pública com o objetivo de pressionar os Srs. Senadores, como se o pacote apresentado pelo MPF fosse a solução para o problema da corrupção no Brasil. O MPF apresentou a proposta ao Congresso e, certamente, saberá submeter-se às regras da Constituição Federal que jurou defender!
Curitiba, 05 de dezembro de 2016.
Elias Mattar Assad
ABRACRIM-Nacional
Presidente
Proponente:
Deiber Magalhães
Presidente ABRACRIM/MG
Comissão de Redação:
Jader Marques
Presidente ABRACRIM/RS

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