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Nota Oficial de repúdio contra atitude de promotora do Paraná em afronta a advogado

A ABRACRIM – Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas, por meio da COMISSÃO NACIONAL DE DIREITOS E PRERROGATIVAS DA ABRACRIM, em cumprimento às disposições estatutárias, vem a público repudiar as insinuações realizadas em desfavor do associado Gustavo Sartor de Oliveira, presidente da Comissão de Defesa das Prerrogativas Profissionais da OAB/PR e Secretário-Geral da APACRIMI – Associação Paranaense dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM/PR, em razão da manifestação proferida na notícia publicada no site da OAB/PR. (clique no link )

1. A manifestação lançada na matéria reflete a luta contra as tentativas de criminalização da advocacia, que é uma das bandeiras da ABRACRIM;
2. A imunidade profissional, constitucionalmente outorgada aos advogados, não pode ser relativizada, eis que imprescindível à defesa de todos os cidadãos;
3. Perante o plenário do Tribunal do Júri, o único objetivo do advogado é desempenhar a defesa do acusado e de suas garantias processuais;
4. Não se pode admitir a subversão dos fatos objeto do v. Acórdão proferido pelo TJPR (HC n. 0018333-52.2018.8.16.0000*), mormente na infundada acusação da declaração ter sido uma afronta à igualdade de gênero, como se configurasse um posicionamento misógino;
5. A ABRACRIM não compactua com qualquer espécie de discriminação por quem quer que seja e, seguindo esta mesma orientação, não admite a subversão de fatos para tentar intimidar àqueles que lutam em prol das prerrogativas profissionais, que não são privilégios, mas instrumento de efetivação dos diretos fundamentais, abandonados por muitas entidades que deveriam fazer deles corolário da sua existência.
Por fim, a ABRACRIM espera coragem e altivez de todas as advogadas e advogados que nunca se esqueceram dos compromissos assumidos, especialmente da incansável busca pela concretização dos Direitos e Garantias inerentes a todos os cidadãos.


Acórdão proferido pelo TJPR:

Mário de Oliveira Filho

Presidente da Comissão Nacional de Direitos e Prerrogativas
Sheyner Asfora
Presidente Nacional da ABRACRIM
Alexandre Salomão
Presidente da APACRIMI – Associação Paranaense dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM/PR
*Ementa do habeas corpus de n. 0018333-52.2018.8.16.0000:
EMENTA: I – HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CRIME PRATICADO POR ADVOGADO CONTRA REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DURANTE SESSÃO DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL DE JÚRI. II. – AÇÃO PENAL EM QUE O PACIENTE FOI DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE CRIME DO ART. 140, CAPUT, DO CP (INJÚRIA), C/C. ARTIGOS 141, II E III, CPC (AUMENTO DE PENA NA FRAÇÃO DE 1/3, EM RAZÃO DA QUALIDADE VÍTIMA, EIS QUE FUNCIONARIA PÚBLICA), ART. 145 § ÚNICO DO CP E ART. 20, CAPUT, DA LEI 7716/89 (CRIME DE RACISMO). EXPRESSÕES: “OLHA A DESELEGÂNCIA, A EDUCAÇÃO DA MOÇA, ESTÁ NA COZINHA DE CASA; (…) MOÇA BRAVA”; E A SENHORA NÃO PRECISA VIR DA BAHIA PARA QUERER BOTAR ORDEM NESSE ESTADO (…); “NÃO FICA QUERENDO BOTAR O PÂNICO AQUI, AQUI NÃO É SERTÃO, AQUI NÃO É CANGAÇO (…) (…) ISSO É BALELA, DISCURSINHO DO SERTÃO” (…). TEXTO DESVINCULADO DO CONTEXTO. VÍTIMA QUE TERIA DETERMINADO AO PACIENTE “CALAR A BOCA”. APLICAÇÃO DO ART. 142, I DO CÓDIGO PENAL. III. – PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ACOLHIMENTO. PRESENÇA DO “ANIMUS DEFENDENDI”. AUSÊNCIA DE “ANIMUS INJURIANDI”. INÉPCIA DA DENÚNCIA EVIDENCIADA. FALTA DE JUSTA CAUSA. PRECEDENTE DO STJ. IV. – ORDEM CONCEDIDA.
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