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Novos contornos da Audiência de Custódia agora previstos no Código de Processo Penal

Novos contornos da Audiência de Custódia agora previstos no Código de Processo Penal

O artigo 310 do Código de Processo Penal restou modificado pela Lei 13.964-2019, passando a prever em seu caput e nos quatro parágrafos subsequentes, especificamente a respeito do Instituto da Audiência de Custódia, até então tratada apenas pela Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça.

Percebe-se a mudança substancial ocorrida no artigo 310 do CPP, o qual não mais se limita a tratar da análise do Auto de Prisão em Flagrante e das possibilidades legais de relaxamento, concessão de liberdade provisória ou conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva; ocorre que agora a audiência de custódia é tratada de forma direta e, por seu turno, é aplicada como instrumento de verificação da legalidade da prisão e seus consectários. Vejamos:

Antes da entrada em vigor da nova lei, no prazo máximo de 24 horas o APF (Auto de Prisão em Flagrante) era obrigatoriamente encaminhado à autoridade judicial para os fins colimados, somado ainda à circunstância, após a vigência da Resolução 213/2015, de que o preso em flagrante teria que ser apresentado à mesma autoridade e no mesmo prazo legal de 24 horas máximas.

Na prática, havia até então duas exigências legais sob o mesmo prisma, ou seja, tanto o APF quanto o próprio preso em flagrante teriam que ser apresentados, restando o segundo acontecimento exclusivamente previsto pela Resolução do CNJ, sem previsão infraconstitucional, o que proporcionava a alguns magistrados limitarem a audiência de custódia a verificação de eventual violência cometida por agentes públicos contra o preso e, por sua vez, negando, em regra, qualquer requerimento e tampouco análise de pleito de liberdade do autuado, muito embora a referida resolução já previsse o contrário.

Com a nova redação do artigo 310, caput, do Código de Processo Penal, abriu-se legalmente a possibilidade de não mais haver a submissão à vontade de alguns magistrados, uma vez que, agora, a nova lei trouxe à aplicação literal o instituto da Audiência de Custódia para tratar, em uma única oportunidade, das circunstâncias da prisão e seus requisitos legais, além da questão de eventual violência ou abuso cometido pelos agentes públicos, uma vez que os outros objetos já antes previstos pela Resolução 213/2015 não perderam sua aplicabilidade.

Por seu turno, o parágrafo 1º do artigo 310 do Códex Processual Penal, prevê a possibilidade do magistrado, caso verifique pelo APF (Auto de Prisão em Flagrante) que o sujeito praticou a conduta sob o manto de qualquer das excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal, poderá, ou seja, sendo facultado ao juiz tal medida, aplicar ao sujeito a benesse da liberdade provisória, sob a condição de comparecimento do mesmo a todos os atos processuais, sob pena de ter o beneficio revogado.

O parágrafo 2º mais especificamente trouxe uma inovação legislativa ao fazer constar que, se o juiz verificar que o agente preso em flagrante é reincidente ou ainda, que integra organização criminosa armada ou milícia, bem como, que porta arma de fogo de uso restrito, DEVERÁ denegar a liberdade provisória, com ou sem a aplicação de medidas cautelares.

Neste sentido, verifica-se, em tese, a obrigatoriedade do magistrado, caso verifique quaisquer das circunstâncias previstas no referido parágrafo, em negar a liberdade provisória, seja ela com ou sem fiança, embora tal questão seja discutível, eis sua inconsistência constitucional.

Ainda, como inovação legal, a Lei 13.964/2019 positiva punição à autoridade que der causa, sem fundamento idôneo, a não realização da audiência de custódia no referido prazo de 24 horas previsto no caput do artigo 310, podendo ela (autoridade), responder no âmbito administrativo, civil e também criminal por esta omissão.

Tal questão ainda é reforçada, mesmo que analogamente, pela Nova Lei de Abuso de Autoridade (13.869-2019), que em seu artigo 9º igualmente prevê punição para a autoridade que decretar medida privativa de liberdade em desconformidade com as previsões legais.

Temos que o parágrafo 4º do artigo 310 traz à letra no sentido de que haverá ilegalidade da prisão em flagrante caso seja ultrapassado o prazo de 24 horas após o prazo estipulado no caput do artigo sem a realização da audiência de custódia, situação que dará à prisão o vício da ilegalidade, devendo ser relaxada pela autoridade judicial, salvo (sem prejuízo) de imediata decretação de prisão preventiva, caso estejam presentes os seus requisitos legais.

Da mesma forma, ainda mencionando a positivação da Audiência de Custódia, o artigo 287 do Código de Processo Penal determina que todo aquele que for preso por ordem judicial, mas que, porém, não tenha sido apresentado o respectivo mandado para tal fim, seja apresentado em respectiva audiência perante a autoridade que determinou sua prisão, uma vez que a ausência de apresentação do mandado não impedirá a prisão, sendo exigida, entretanto, a sua apresentação apenas para o recolhimento do segregado em instituição prisional, conforme preceitua o artigo 288 do Código de Processo Penal.

Deve-se acreditar nos pontos favoráveis trazidos pelos novos artigos 287 e 310 do Código de Processo Penal, através dos quais se deu tratamento positivista ao Instituto da Audiência de Custódia, como mais uma garantia do preso em flagrante e que se encontra sob a custódia do Estado e daquele que fora preso por mandado, mas sem a apresentação inicial deste, devendo ser tratado, portanto, de forma digna e com o respeito aos princípios constitucionais e processuais penais vigentes.

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