Número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito
Por José Maurício Pinto de Almeida
Fruto da reforma de 1984, o caput do artigo 49 do Código Penal, depois de esclarecer que a pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário de quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa, estabelece regra referente à quantidade desses dias: “Será, no mínimo, de 10 (dez) dias e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa”.
Os dois parágrafos do mesmo artigo contêm regramentos sobre o valor de cada dia-multa, bem assim acerca de sua atualização aquando de sua execução.
Assim, em virtude desse sistema adotado, os tipos penais do nosso Código Penal não mais dispõem sobre limites máximo e mínimo da pena de multa cominada.
Doutrinariamente ― e em suma exemplificativa ―, preconiza-se que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes”Dito de outro modo: estabelece-se o número de dias-multa entre 10 e 360 levando-se em linha de conta, dentre outros critérios de individualização na pena, a gravidade do crime, obedecendo-se o princípio da proporcionalidade, pois não mais subsiste a cominação individual para cada crime, como ocorria no sistema anterior.