O ATRASO NA ENTREGA DE LAUDOS PERICIAIS PELO CENTRO DE PERÍCIAS
O Código de Processo Penal determina que nas infrações que deixam vestígios é indispensável o exame de corpo de delito direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. A imposição, inserida no art. 158 do CPP, destaca logo a importância da atividade pericial para a comprovação dos crimes e contravenções cometidos no Brasil. A maioria das infrações penais descritas no Código Penal e em leis especiais deixam vestígios, o que amplia a importância do parecer técnico expedido por peritos criminais para a elucidação dos ilícitos penais. O legislador penal preocupou-se com a demora na elaboração de perícias, de modo que, no art. 160 do CPP, estipula o prazo para sua preparação. Segundo a lei processual, no art. 160, “O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de dez dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.” Na interpretação da lei, as perícias devem ser realizadas imediatamente e entregues à autoridade de pronto. Até dez dias, dando a entender que, de regra, devem ser entregues antes do décimo dia. Para atender a urgência da demanda oficial, o exame de corpo de delito pode ser elaborado a qualquer dia e a qualquer hora e até por pessoas não vinculadas ao estado, ressalvadas as exigências legais. Como parte da perícia, os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime. Como o Código de Processo Penal admite o emprego da analogia, nada impede que os vestígios sejam também gravados em vídeo, integrando o processo, como uma de suas peças. No entanto, como tudo que é executado sob os cuidados do estado brasileiro, há falhas clamorosas na dinâmica do preparo e entrega das perícias, destinadas a subsidiar a defesa e a acusação, no processo criminal. Não é despiciendo esclarecer, que as perícias são vitais nos demais ramos do direito como civil, trabalhista, previdenciário, etc. O Ministério Público do Estado do Pará abriu procedimento apuratório buscando levantar um conjunto de irregularidades no Centro de Perícias Científicas “Renato Chaves”. Dentre as lacunas apontadas pelo Órgão Ministerial, constam irregularidades na elaboração de laudos e, principalmente, atrasos na apresentação das perícias. A despeito de ser uma imposição da lei, os cadáveres dificilmente são fotografados na posição que foram encontrados, perdendo as partes interessantes e reveladora fonte probatória. Vídeo é um luxo que não cabe nos centros de perícia científica do Brasil inteiro, na medida em que as defecções detectadas no estado do Pará, são comuns a todos os órgãos similares nos estados da Federação. Sem adentrar a qualidade dos laudos elaborados, mas restringindo nossa apreciação ao criminoso atraso na entrega dos laudos dentro do prazo, é possível destacar o prejuízo para a acusação e para a defesa que a falta do laudo pode acarretar, especialmente para a defesa, que pode, dependendo do caso concreto, requerer a absolvição sumária do réu, logo na apresentação da resposta à acusação, quando o juiz poderá externar, desde logo, seu veredicto absolutório. Mas como construir minudentemente a defesa meritória, se a principal peça que deveria alicerçar a acusação ainda não se encontra acostada aos autos? O prejuízo para os direitos individuais do acusado é flagrante. Enfocando a questão pela ótica da acusação, que, vezes sem conta, denuncia o acusado, sem a necessária perícia, solicitando ao juiz presidente do feito processual, sua anexação a posteriori, a lacuna não pode ou não deveria ser preenchida. A preambular acusatória somente deveria ser formulada, quando a perícia lhe servisse de subsídio. A denúncia, apresentada sem a necessária perícia é avaliada, por criminalistas do porte de Osvaldo Serrão, um dos melhores advogados criminalistas do norte, como inepta, ponto de vista abonado por mim. O criminalista João Tork, que tem advogado durante décadas na área criminal, considera a denúncia, apresentada nesses termos, como “manca.” Vale, por derradeiro, destacar, que o Código Penal prevê como crime a prevaricação, descrito em suas circunstâncias elementares como o ato de deixar de fazer ou retardar ato de ofício. O Ministério Público mexeu em um vespeiro, que de há muito deveria ter sido objeto de pública discussão. O advogado Valério Saavedra, presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas, seção-Pará, estuda medidas a serem adotadas tanto na esfera administrativa, como na esfera judicial, buscando uma solução para tão grave problema, por poucos percebido.
(Ivanildo Ferreira Alves é advogado da bancada da ABRACRIM/PA, professor de Direito Penal e Processual Penal da Universidade Federal do Pará).