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O DELITO DE DESOBEDIÊNCIA E A ORDEM DE PARADA EMITIDA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO, QUANDO OCORRE O CRIME E QUANDO HÁ APENAS INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRÂNSITO?

O DELITO DE DESOBEDIÊNCIA E A ORDEM DE PARADA EMITIDA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO, QUANDO OCORRE O CRIME E QUANDO HÁ APENAS INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRÂNSITO?


O crime de desobediência trata-se de uma insurgência do administrado/cidadão/abordado contra a ordem legal emanada por algum representante estatal. Portanto, ele pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive, por funcionário público, fora, claro, do exercício de suas funções, por exemplo, nos casos em que haja a solicitação de parada de veículo em blitz.

Sob esse aspecto, a jurisprudência se assenta em dois sentidos, os quais são fundamentais para entender quando há o cometimento do delito em comento. Nas duas ocasiões imagina-se a hipótese em que o cidadão esteja embriagado e dirigindo o seu veículo, momento em que recebe a ordem de parada do agente público.

Para fazer essa análise é necessário entender a jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal, “Não se configura, sequer em tese, o delito de desobediência quando a lei comina para o ato penalidade civil ou administrativa[1], bem como o Tema 1060 do Superior Tribunal de Justiça[2].


A partir dessas premissas, tem-se duas situações: primeira, se a ordem de parada é dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou por policiais ou outros agentes públicos no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não há o cometimento do crime, pois há previsão expressa de sanção administrativa no art. 195 do CTB; segunda, nos casos que os agentes públicos estão atuando diretamente na segurança pública – policiamento ostensivo – o não acolhimento da ordem configura, sim, o crime de desobediência.[3]

Em todos os casos, para verificar melhor a situação concreta procure o auxílio de um especialista na área.

LUCAS RODRIGUES ALVES. Graduado em Direito – Universidade Federal de Santa Catarina e Pós-graduando em Ciências Criminais pela PUC Minas.



[1] STF, RHC, Rel. Célio Borja, RT, 613:413.

[2] STJ, 3ªSeção, REsp n. 1.859.933, de Santa Catarina, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. em 9-3-2022.

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