Skip links

O direito (também o de acesso ao duplo grau de jurisdição) é do acusado, e não de seu advogado. Hermenèutica do artigo 392, II do CPP.

e96bcb6d-0034-4f46-9ad5-280482390608
Nunca consegui entender o reducionismo do direito de defesa do acusado na instância do segundo grau de jurisdição.  Ainda menos alguém conseguirá me explicar, com lógica jurídica razoável, que um acusado possa  pagar com sua liberdade e honra por negligência (não falo nem de imprudência) de seu advogado, o que se tem admitido, infelizmente, já na passagem recursal do primeiro para o segundo grau de jurisdição. Explico: no curso do processo penal e durante a fase preliminar que vai da instrução até a sentença, a lei trata e cuida do acusado como a verdadeira parte que integra o pólo passivo da ação pena pública. Assim, quando o acusado é citado (chamado para responder a ação penal em 10 dias), se não o fizer, o seu silêncio não lhe trará nenhum prejuízo. Nem mesmo se constituir advogado e esse não apresentar sua defesa (resposta de acusação), o acusado sofrerá qualquer prejuízo. Nesse caso específico, de negligência do advogado, o Juiz destituirá este, intimará o acusado para constituir um novo e poderá/deverá até nomear um defensor público para promover a defesa daquele. Sem defesa é que ele não fica. Passada essa fase, se o acusado não tem advogado, ou se o advogado constituído falta injustificadamente a audiência, o juiz nomeia um advogado para promover a defesa do acusado. Sem defesa ele não fica. Na fase de apresentação de sua defesa final após concluída a instrução, também ai, se houver negligencia do patrono do acusado, o juiz mandará que ele constitua um novo advogado, e em ultimo caso lhe nomeará um defensor público. Sem defesa ele não fica. Observe-se: a Lei autoriza ao juiz até mesmo destituir o advogado, quando promove defesa ineficiente ou que possa prejudicar o acusado, ou mesmo quando patrocine interesses colidentes. Quanto ao advogado negligente, além da multa prevista (para mim de uma inconstitucionalidade gritante) para os casos comprovados de abandono de caso sem justificativa legal, esse ainda poderá responder disciplinarmente por seus atos junto a seccional da Ordem dos Advogados onde esteja inscrito. Afasta-se o advogado, processa-se o advogado, se for necessário, mas no primeiro grau de jurisdição não se nega ao acusado um direito que é seu: sua defesa, ampla, geral, irrestrita. Claro! No processo penal quem tem a liberdade ameaçada, produto final em ultima análise de sentença penal condenatória, é única e exclusivamente o acusado. Por isso que ele deve ter ciência pessoal de todos atos e decisões tomadas no processo, e isso não poderia e nem deveria ficar reservado ao juízo de primeiro grau de jurisdição. Pois é assim, infelizmente, que ocorre no sistema processual penal brasileiro, o que se inicia já na passagem da via recursal do primeiro para o segundo grau de jurisdição. No caso de acusado solto, tendo sido condenado pelo juiz de primeiro grau, pasme! o artigo 392, II, do CPP diz que basta a intimação deste ou   de seu advogado constituído, para que o prazo do recurso de apelação inicie sua contagem. A lei, a partir daí, despreza solenemente o acusado como parte, e deixa o mesmo ao talante de seu advogado. Basta a intimação do advogado, que se dá pela publicação oficial, e que por qualquer razão, perca esse o prazo do recurso, e lá se vai o acusado se tornar um condenado em definitivo, sem mesmo ter tido a oportunidade pessoal de conhecer da sentença em seu desfavor e dessa dizer ao juiz, independentemente da vontade ou ação de seu advogado, que quer apelar da mesma. E assim, basta fazer um pesquisa e não tenho a menor dúvida que vamos encontrar inúmeros acusados presos, que nunca foram intimados pessoalmente da sentença condenatória, mas que estavam soltos e porque seus advogados, intimados, não recorreram da sentença ou o fizeram fora do prazo legal. O artigo 392, inciso II do CPP precisa ser urgentemente revisto, ou interpretado sempre em benefício da proteção do acusado. Se o réu não foi intimado pessoalmente da sentença condenatória, e o foi tão somente seu advogado, e se este não interpôs o recurso de apelação ou o fez intempestivamente, essa negligência profissional não pode ser debitada na conta do acusado, muito menos com o preço de sua liberdade e honra. Infelizmente, a proteção judicial efetiva do acusado, delineada em toda instrução a juízo do primeiro grau, desmorona-se já a partir da interpretação restritiva e pouco recomendada, adotada nos casos infelizmente pela jurisprudência pátria, do artigo 392, inciso II do CPP, que deveria obrigar, como um todo de inteligência de que no processo penal o que se busca proteger é o acusado e seus direitos, e que o advogado apenas o representa e deve fazê-lo bem e com responsabilidade, sendo que ao acusado se deve dar, sempre e obrigatoriamente, no processo penal e notadamente de decisões das quais caiba recurso de qualquer espécie que possa modificar esta, a ciência pessoal da decisão, salvo de seu advogado houver interposto o recurso pertinente e em tempo hábil. Não se deverá, jamais, permitir-se que um acusado, seja em que fase for do processo penal, pague com o preço caro de sua liberdade, por manifesta negligência de seu advogado. A solução para esses casos sim. Na vida, só não ha solução para a morte, e nem se sabe se a morte já não é uma solução.
Emerson Leônidas.
advogado criminalista.
Presidente da Abracrim-PE.

X