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O espetáculo do direito penal midiático, proporcionado pelos programas policias e a ofensa aos direitos fundamentais.

Avelino Thiago Dos Santos Moreira[1]
                                               RESUMO
O presente artigo aborda, demonstra, e tenta solucionar, como pode a imprensa ser livre e trabalhar, sem ofender os direitos fundamentais que estão ligados ao ser humano, através da dignidade da pessoa humana.
Atualmente os programas policiais que vem a ser os carros chefes das emissoras de televisão, alavancado altos índices no ibope, e a população, tem a sua opinião formada por apresentadores, que na realidade são os promotores e os juízes, pois já acusam e condenam os supostos agentes dos ilícitos penais. Para isso, eles vêm a ferir inúmeros princípios fundamentais, que todo o cidadão, detém e que deve ser resguardado.
Pois se torna imprescindível a abordagem do tema, pois se perfaz necessário alguma mudança de trabalho, junto a imprensa e para que dados programas policias venham a respeitar os direitos fundamentais do indivíduo e como também assegurar o direito da liberdade de imprensa.
Palavras-chave: Constituição. Desumanização. Imprensa. Dignidade da Pessoa Humana
ABSTRACT
 
This article discusses, shows, and tries to solve how the press can be free and work without offending the fundamental rights that are linked to human being through the dignity of the human person.
Currently police programs that comes to cars heads of television stations, leveraged high rates in IBOPE, and the population has your opinion formed by presenters, which in reality are prosecutors and judges, as already accuse and condemn agents alleged criminal offenses.
For this, they come to hurt numerous fundamental principles that every citizen, holds and must be safe guarded.
Because it is essential to approach to the subject, because it amounts to a change necessary work along the press and that data police programs will respect the fundamental rights of the individual and also to ensure the right of freedom of the press.
Key Words: Constitution. Dehumanization. Press. Dignity of human person
 
 
 
INTRODUÇÃO:
 
Em apartadas palavras, irá ser abordado como os programas policias, além de transgredir vários princípios fundamentais constitucionais, percebe-se que dados programas, vem a influenciar diretamente os telespectadores em seu comportamento, e incutindo na população, a sensação que “pobre”, é bandido, que deve “apodrecer”, em nosso sistema carcerário falido, sem direito ao um processo justo conforme os ditames processuais. Pior ainda quando os apresentadores são os promotores e juízes, e fomentam um sistema de ódio, e que não se importam com os diretos individuais em nome da audiência e de “expor” a sua liberdade de expressão e informação dizendo que os “ bandidos” devem morrer, pois eles são animais e não merecem viver em sociedade.
Ocorre que em suma, todos os canais brasileiros de televisão, em qualquer parte do brasil, têm no mínimo um programa policial, que é o carro chefe da emissora, e com indicies de audiências elevado. Primeiramente a imprensa com a Carta Magna de 1988, encontra guarita constitucional que assegura o direito à liberdade e a livre manifestação do pensamento, entretanto, dadas garantias constitucionais não são absolutas, e não podem infringir e extinguir o direito à privacidade dos indivíduos.
Entretanto, a exploração midiática está em patamar alarmante desarrazoada e, totalmente desrespeitosa, pois diariamente a imprensa vem a rasgar a constituição ferindo a dignidade da pessoa humana, e com isso antecipado o julgamento, em pleno horário de almoço.
Dada a premissa, percebemos que a sociedade, tem seu comportamento atualmente, moldado e manipulado pela impressa, pois a mesma, não vem mais a ter o senso crítico para o que ela recebe de informação. E com a cultura do imediatismo, a mesma tem acreditado nos programas policiais, mesmo vendo as atrocidades que os agentes públicos de segurança cometem, a acima de tudo dado individuo, não se encaixa para viver em nossa sociedade democrática de direito.
A SELETIVIDADE PENAL, E A MANIPULAÇÃO DA IMPRENSA
Conforme apontado nos alhures acima, vemos que a população de maneira em geral, é manipulável e não vem buscar a verdade e possui um fascino pela violência, não se importando se esse cidadão está tendo seus direitos fundamentais respeitados, quando o mesmo, é filmado, é “obrigado”, a dar entrevista, tem sua imagem divulgada e ainda acima de tudo, tem seu nome completo divulgado.
O professor Salomão Shecaira sustenta que no Brasil existe uma espécie de “fascinação pelo crime”, nesse diapasão, a criminologia é um campo fértil que proporcia entretenimento para a população e com isso alavanca as vendas de periódicos impressos e audiências nos canais que transmitem esse verdadeiro tribunal de exceção, onde será demonstrado que o apresentador é o verdadeiro promotor, juiz e executor da pena.
O discurso apregoado prematuramente, por tais programas televisivos, vem a segregar e separas a sociedade em dois grupos: “os cidadãos de bem” e “os bandidos, vagabundos, marginais” e infinitos adjetivos que são dados a eles, sendo esses o vocabulário ameno que os apresentadores utilizam vindo já determinar que esses “monstros”, devem ser trancafiados e eliminados.
Assim já são inseridos nele o “Labeling Aproach” ou a teoria do etiquetamento, pois a sociedade é influenciada facilmente, ao ver um agente criminoso preso em flagrante, sendo humilhado pelos os agentes policias que realizam sua prisão, mostram como prêmio de caça, a droga, dinheiro e os instrumentos da traficância, ou a suposta arma do crime, e não respeitam o direito de imagem do cidadão ainda se orgulham de dar entrevista para tais programas.
Visto que se não bastasse a segregação, de tais programas negam veemente aos “bandidos”, os direitos básicos fundamentais que são assegurados a qualquer pessoa, independente dos crimes que elas tenham cometidos, entretanto do outro lado da moeda, as vítimas são endeusadas, tendo seus direitos constitucionais sendo cedidos e ampliados e consequentemente adquirem uma posição elevada e favorecida.
Conforme o jurista Pierre Bourdieu, a televisão é o meio mais eficiente na função de deformar a opinião da maioria da população, o que afasta das informações o seu núcleo essencial para o verdadeiro exercício da democracia, ele salienta que uma proporção significativa de pessoas que não leem nenhum jornal, e são fiéis à televisão, tendo ela como a sua única fonte de informação. Pois em suas palavras:
Há uma proporção muito importante de pessoas que não lêem nenhum jornal; que estão devotadas de corpo e alma à televisão como fonte única de informações. A televisão tem uma espécie de monopólio de fato sobre a formação das cabeças de uma parcela muito importante da população. Ora ao insistir nas variedades, preenchendo esse tempo raro como o vazio, com nada ou quase nada, afastam-se as informações pertinentes que deveria possuir o cidadão para exercer seus direitos democráticos.[2]
Dada questão apresentada deixa evidente que em nosso pais, o discurso midiático da criminologia é legitimado na sociedade porque cria uma distinção entre “ nós” e os “criminosos”, no sentido da divisão no aspecto “ boas” e “más”, “mocinhos” e “bandidos”.
Inicialmente quando um programa policial, ao passar uma matéria, já atribui um determinado delito ao indivíduo, não tendo certeza de que realmente o fato delituoso fora cometido por ele. Todavia, no momento que o programa, já perfaz um prejulgamento, passando o sujeito de um mero suspeito de ter cometido um delito, para um culpado e condenado, nesse sentido o princípio constitucional e orientador do processo penal, que é o da presunção de inocência, pois deve assegurar ao acusado a não condenação por nenhum crime até que se tenha comprovado sua culpa e não haja mais como recorrer de tal decisão, porém a sua presunção é incinerada pois fora destruída.
Existe um culto, que à prisão, o culto ao direito penal total, onde se tem a ideia de que todo o problema existente na sociedade tem de ser resolvido pela a santa intervenção do direito penal.
Vemos que tecnicamente, fere de forma direta o princípio da subsidiariedade do direito penal, pois esse direito foi concebido para ser a “ultima ratio”, e é cediço da sociedade que muitos dos males da sociedade como todos devem ser enfrentados por outros meios de trabalhos sociais, educacionais.
O PRINCIPIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA E A LIVRE MANIFESTAÇÂO DO PENSAMENTO X O PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E IMAGEM
Sabemos que a imprensa, encontra o respaldo, na carta magna, nos artigos 220 a 224, que os mesmos gozam do direito à liberdade e a livre manifestação do pensamento, se não vejamos:
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. §1º – Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º – É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. § 3º – Compete à lei federal:
I – regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II – Estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. § 4º – A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso. § 5º – Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio. § 6º – A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III – regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 222 – A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. § 1º – Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação. § 2º – A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social. § 3º – Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantira a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais. § 4º – Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º. § 5º – As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal. § 1º – O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, §§ 2º e 4º, a contar do recebimento da mensagem. § 2º – A não-renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal. § 3º – O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores. §4º – O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial. § 5º – O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.
Art. 224 – Para os efeitos do disposto neste Capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.
Podemos observar que o artigo 221 é bem especifico, o tipo de programação que deve ser produzida e acima de tudo seu conteúdo, entretanto, vemos que esse não é a finalidade dos referidos programas. Assim, entende-se que dadas garantias que a Constituição assegura a Imprensa é legitima, entretanto, tais garantias, não são absolutas, e acima de tudo, essas não podem romper o direito à privacidade dos indivíduos.
Os sensacionalistas, creem veemente que a prisão, é o combustível legitimador da mídia, já que a prisão, nada mais é do que a forma mais rápida, e eficaz de afastar a “escoria”, da sociedade, e ficamos cegos e omissos com os verdadeiros problemas reais já mencionados.
Conforme se obtém da leitura do art. 5, inciso LVII da Constituição de 1988.
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros, residentes no país a inviobilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade nos termos seguinte:
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; […]
E ao lermos o artigo 283 do Código de Processo Penal se obtém:
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo em virtude de prisão temporária ou preventiva.
 
O princípio da presunção da inocência além de ser um direito fundamental de “qualquer” cidadão, e garantido em qualquer sociedade democrática de direito moderna, vem a tratar dos direitos civis e políticos, reconhecido pela doutrina como direito de primeira dimensão.
Todavia, não é somente esse princípio violado, pelos gloriosos espetáculos midiáticos policiais, devemos levar em conta quando o crime ora cometido, é de uma repercussão maciça, vemos que os direitos a defesa do acusado, passa a ser questionado e indagado se ele tem direito a uma ampla defesa. A carta cidadã de 88, no seu arti.5, inciso LV, busca assegurar a ampla possibilidade de defesa, direciona que a qualquer litigante, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa e como os recursos a ele inerentes.
A violação mais grave que se constata, vem a ser do direito de imagem, pois ela se tornou uma pratica recorrente dos escravos da notícia, ainda que o “meliante”, estão na condição de suspeito no distrito policial, eles têm sua imagem filmada, a da sua família, sua residência, e o texto constitucional todo os dias é rasgado em um ciclo infinito de desrespeito a mesma.
O artigo 5º, inciso X, apregoa que é inviolável a intimidade, a vida privada, a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Assim sendo, o escárnio, realizado pela mídia viola não apenas preceitos consagrados constitucionalmente, mas todo o bom senso, a noção mínima de justiça e uma visão humanista que deve nortear não só o trabalho da imprensa como também o da polícia, pois não é raro que está se encarrega de informar onde estão acontecendo as incursões policiais e o “direito” de expor o suposto acusado, como um prémio de caça, um animal abatido, onde fazem “selfies”, com os bens recuperados, como também, vídeos e fotos do cidadão apreendido.
Ademais ao vermos o trato, dado pela impressa em geral, aos nãos cidadãos, passamos a crer que estes almejam criar um Estado de exceção, conforme vemos nos Estados autoritários e totalitários.
A maneira como a mídia se comporta, tratando e expondo a violência como um produto de prateleira de mercado, é decisivo para a expansão do populismo penal, e é muito raro atualmente, ver o populismo penal legislativo desgarrado da mídia e o populismo penal estão coligados entre si. E se torna sabido que com isso, muitos inocentes já são condenados, antes de todo o caminho processual penal, pois o tribunal midiático já realizou todo esse procedimento e o julgado e já decretando sua sentença.
A INFLUENCIA DA DIREITO MIDIATICO PARA A HIPERTROFIA DO DIREITO PENAL.
Os nossos legisladores, sempre no calor e clamor da sociedade, que fora inflamada pela mídia, adicionado pelo imediatismo de situações inéditas vem se não confeccionar as leis mais extremas e severas, que tem o condão de ser puramente penal, que para os legisladores, vem a ser mais votos em sua próxima campanha se gabam ao criar leis penais e corroborar com a hipertrofia do direito penal.
Um dos maiores juristas, o mestre Luís Flavio Gomes, no seu artigo: “Brasil: duas décadas de populismo penal”, demonstra os reflexos do populismo penal no ordenamento jurídico brasileiro, influenciado pela mídia, que com passar dos anos, foram revogadas, ou suprimidas da nossa legislação brasileira.
Fim dos anos 80, começo dos anos 90, com a imensa onda de sequestros, e quando teve o sequestro do empresário Abílio Diniz, irmão de um parlamentar na época, nasceu a lei de crime hediondos, que aumentou as penas, tipificaram crimes e suprimiu direitos e garantias fundamentais a famosa lei dos crimes hediondos (Lei 8.072/1990).
No ano de 1992, com a morte da atriz global, Daniela Perez, foi assassinada e estupidamente pelo seu ex-namorado Guilherme de Pádua e Paula Thomaz, a sua mãe Gloria Perez, fez um clamor em rede nacional, para endurecer ainda mais os crimes hediondos, e em 1994 nasceu a lei 8.930/1994, que veio a incluir o homicídio qualificado neste rol. Visto que nosso legislador ao criar a lei 8.072/90, somente considerou crimes hediondos, sequestro, trafico e estrupo.
Em 1997, a imprensa trouxe à tona imagens aterrorizantes e inimagináveis de policiais militares agredindo, torturando e matando pessoa na Favela Naval, em Diadema, São Paulo, e os nossos celebres parlamentares, de maneira imediata, criaram a lei da tortura (lei 9.455/1997).
Em 1998, veio a luz o notório caso das pílulas de “farinha”, que ocorreu devido o anticoncepcional Microvlar, que não tinhas os agentes químicos conforme o rotulo, e sim, somente farinha de trigo em sua composição, e com a repercussão na mídia, o caso conhecido como “alvoroço dos remédios falsos”, não teve dúvida em reagir imediatamente, nasceu lei 9.677/98 que veio a alterar o marco penal que se coaduna inúmeras condutas nesse prisma com a pena de reclusão no patamar mínimo de 10 anos, e pasmem que até creme para alisar cabelo, passou pela mesma punição.
Traçando um paralelo, o homicídio, que é um crime hediondo, a pena mínima é 6 (seis anos), e vemos a desproporção entre os crimes.
E no período de 48 (quarenta e oito horas), a lei 9.695/98, foi aprovada e acima de tudo, transformou diversos desses delitos em hediondos.
No ano de 2003, a estudante Liana Friendenbach e seu namorado Felipe Caffé, foram brutalmente por um grupo de menores, e o chefe da quadrilha era o menor Champinha, e foram apresentados inúmeros projetos para reduzir a menor idade penal e tornar mais rígida, a internação de menores infratores.
Em maio de 2006 em São Paulo, o PCC, veio a assassinar inúmeros policiais, além de uma cobertura extensa da mídia em todos os canais televisivo, o senado federal aprovou nove projetos de lei, incluindo-se, dentre eles, o RDD – (Regime Disciplinar Diferenciado.)
No ano de 2007, o menor João Hélio Fernandes, foi arrastado e morto, num roubo ocorrido no Rio de Janeiro, com a imensa inserção e programas policiais debatendo sem fim esse tema, a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ do senado veio a aprovar a redução da maioridade penal, para ser encaminhado para a câmara dos deputados federais. Só aguardando mais alguma tragédia, para que a mídia, tenha seu ibope e manipular, a população para tal feito.
Vemos que em 2008, para barrar a proliferação das milícias no Rio de janeiro, a Câmara dos Deputados Federais, aprovou o projeto de lei, que modifica diversos dispositivos do Código Penal, entretanto, no decorrer diário, não iria surtir efeito, em virtude que para, evitar referida pratica, seria somente a efetividade da lei vigente.
Ou seja, essa foi uma mais uma “legislação penal de urgência”, ou seja, uma “inovação” sem efeito prático, e somente serviu para a sociedade ficar “mais calma” e ver que os seus representantes, estão “trabalhando”.
No dia 21 de maio do vigente ano, o caso que chocou o mundo, foi da adolescente, estuprada coletivamente e sobrepesando o fator que a suas imagens foram compartilhadas pela rede social e com a repercussão gerada, a Comissão de Constituição e Justiça – (CCJ) do Senado Federal, aprovou no dia de 31 de maio de 2016, um projeto de lei, que almeja, enrijecer a pena de estrupo cometido por mais de duas pessoas e como também a criação do tipo penal para o estrupo coletivo. Tal medida foi encaminhada para Câmara dos Deputados Federais, para ser apreciada.
Vislumbra que em todas essas leis, nasceram do clamor popular, na qual a mídia teve imensa influencia, para que população inflamada, comparece em plenos pulmão, pedido que seus representativos legislativos, veio atender os anseios da população e que faça lei que agradem a população.
OS PROGRAMAS POLICIAS E A SUA INFLUÊNCIA NA SOCIEDADE
Portanto, os programas policiais de forma direta, pregam que a total transgressão da Constituição na situação de necessidade, pelo aspecto que os telespectadores aduzem que os direitos fundamentais podem ser violados, uma vez que a ordem social se encontra em risco, e o mal deve ser extirpado da sociedade, custe o que custar.
Outro modo, essa intenção não pode continuar, pois já demonstrado o total desespero por grande parte da mídia, e dos agentes de segurança pública, que abordam a criminalidade, a violência e a segurança pública, modicam e deslocam as matérias, e pela guerra por audiência, vem a ferir o princípio da informação, fazem denuncia inverídicas, deturpadas e que prejudicam a análise do telespectador, pois para ele, já dada a sentença pelo apresentador, acrescido que em parcas situações emitem notas de desculpas e quando emitem, não vem a equiparar pelo mesmo tamanho que a notícia vinculada anteriormente equiparar o espaço ser do mesmo tamanho.
Em suma, nota-se queque a defesa de um Estado penal excessivo e ríspido é inaceitável, pois uma vez que apenas, intensifica a criminalidade em vez de combate-la e provocar seu decréscimo. Como também não pode todo o maquinário estatal, voltar-se unicamente contra criminosos, mas sim em todas as direções, sobretudo contra a significativa desigualdade social, que é esse um dos fatores que veem a gerar a violência.
Importante, ainda, é que seja modificado o olhar com o acusado, e sim um olhar, com o uso de um dos pilares da nossa Republica, que vem a ser o olhar “Da Dignidade da Pessoa Humana”.
Que geralmente, a mídia, a polícia, já tiraram dele, e que a nossa sociedade civil organizada, se recusa a observar, e acham justo e coeso, “os meliantes”, serem tratados assim, e pedem que seja aplicado a pena de morte para o mesmo.
Insta salientar que o direito penal midiático, é extremamente temerário, pois com a comoção social gerada, consegue moldar as leis penais e processuais penais, visto que os parlamentares são obrigados a aderir ao planto social e fazer leis populistas, e eles garantirem sua reeleição, e a população não vem a ter seu senso crítico estimulado e buscar analisar os dois lados, para somente assim, ter baseando na ponderação e assim poder opinar de maneira coesa e justa.
 
 
CONCLUSÃO
O devido pensamento já enraizado que “bandido bom é bandido morto”, advindo destes programas policias que são formadores de opinião popular, dando a informação deturbada, modificado a realidade, e a reduzindo a capacidade do pensamento crítico de cada cidadão, aduzindo que eles estão certos, e o mesmo não enxerga outra alternativa para resolver a criminalidade em nosso pais, se não com a prisão a qualquer custo do agente, com penas duríssimas, separando os “mocinhos” dos “bandidos”.
Entendemos que a imprensa deve ser livre, conforme apregoa a constituição, que ela tem que noticiar sim os fatos, porém não pode essa imprensa alegar que tem o direito de mostrar “a imagem” do suposto “bandido”, indo a ferir seus direitos constitucionais em nome da audiência, não pode a imprensa não respeitar a intimidade da pessoa obtendo provas processuais com a sua celebre frase “Teve acesso com exclusividade, ou obtido com exclusividade”.
Pode os espetáculos policias, atuarem e cobrir a criminalidade, porém agir dentro dos preceitos que a Carta Magna, preconiza, e hipótese nenhuma deveria o indivíduo sob qualquer circunstância, ser tratado antecipadamente como se condenado fosse e, principalmente, mesmo após condenação, ter seus direitos e garantias fundamentais constitucionais infringidos, uma vez que os valores emanados, pois a luz da Constituição, todos são iguais perante a lei na forma de deveres e direitos.
A mudança no cenário social só poderá ser alcançada se houver um enriquecimento cultural no povo brasileiro, mormente com mais informações e dados verdadeiros sobre a criminalidade, pois a mídia tem que unicamente que informar o fato, ainda respeitando todos os direitos constitucional, e não formando opiniões que vem a desrespeitar a constituição e formar pensadores da cultura: BANDIDO BOM, É BOM MORTO.
REFERÊNCIAS
 
BOURDIE, Pierre. Sobre a televisão. Editora Zahar, 1997.
 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. – Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acessado em: 4 mai 2016
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. – Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm> Acessado em: 4 mai 2016
 
DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos Humanos e Cidadania. 1. ed. São Paulo: Moderna, 1998.
 
 
GOMES, Luiz Flavio. Brasil: duas décadas de populismo penal. Material da 1ª aula da Disciplina Política Criminal, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Ciências Penais -Universidade Anhanguera-Uniderp – REDE LFG
GOMES, Luiz Flávio. Mídia e direito penal: em 2009 o “populismo penal” vai explodir. Disponível em http://www.lfg.com.br. 14 de abril de 2009.  Acessado em: 5 mai 2016
SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
SILVA, Gessivando Meneses da, e OLIVEIRA, Jânio Ponciano de. Tribunais Midiáticos: A Criminalidades Sob a visão dos Programas Policiais.  Disponível em: http://www.webartigos.com/artigos/tribunais-midiaticos-a-criminalidade-sob-a-visao-dos-programas-policiais/124857/; 10mar de 2014. Acessado em: 12 mai 2016
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. A palavra dos mortos: conferências de criminologia cautelar. São Paulo: Saraiva, 2012.
[1]Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela UEL, Especialista em Direito Constitucional Contemporâneo pelo Instituto de Direito Constitucional e Cidadania- IDCC. Advogado inscrito no quadro da OAB – Seção Paraná.
[2] BOURDIE, Pierre. Sobre a televisão. Editora Zahar, 1997.

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