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O projeto anticrimes e seu descompasso com a crise do sistema prisional

Por Thales Abrahão de Campos

Sabe-se que no último dia 04, o Ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, apresentou o Projeto de Lei Anticrimes, tendo como objetivo trazer mais efetividade no combate ao crime de corrupção, ao crime organizado e aos crimes violentos.

Não buscaremos discutir, neste presente momento, as razões que embasaram a iniciativa deste projeto, mesmo porque, diante de todos os acontecimentos vivenciados em nosso país, acreditamos que toda a nação brasileira espera uma maior efetividade no combate ao crime, desde que, enfatiza-se, sejam devidamente respeitados todos os direitos e garantias fundamentais do ser humano.

Contudo, analisando a íntegra de referido projeto, nos deparamos com medidas que não se mostram em consonância com a crise atual que o sistema penitenciário brasileiro se encontra, crise esta que se destaca pela superlotação carcerária, promiscuidade, péssima infraestrutura, falta de recursos financeiros, dentre outras, alcançando um determinado estágio no qual não podemos mais ignorar as diversas sequelas que acarreta para toda a sociedade, na medida em que o índice de criminalidade e, por consequência, da reincidência, vem crescendo sobremaneira. Dessa forma, verifica-se que a solução para os problemas da criminalidade não seja mais repressão e aprisionamento diante do já colapso sistema prisional.

Pelo fato de que o presente artigo busca correlacionar o Projeto de Lei Anticrimes com a crise do sistema prisional, não focaremos em todos os seus dispositivos, mas, tão somente, aqueles que afetam o sistema prisional, como por exemplo as medidas que tratam da execução provisória da pena, bem como as que versam sobre a progressão de regime.

Com efeito, o projeto regulamentar a possibilidade de execução provisória da pena após a prolação de acordão condenatório pelo respectivo Tribunal, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interposto. Em outros termos, discute-se a possibilidade da imposição da pena automática após o julgamento em segunda instância.

Destarte, cumpre-nos indagarmos qual seria a natureza dessa prisão – se se trata de uma prisão pena, ou de uma prisão processual -, na medida em que poderá ser constatada uma flagrante inconstitucionalidade.

Este raciocínio mostra pertinente, tendo em vista que o art. 5°, inciso LVII, da CF estabelece, como direito fundamental do indivíduo – principalmente do acusado –, que ninguém será considerado culpado até que sobrevenha o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Referido dispositivo consagra o princípio do estado de inocência, demandando uma regra de tratamento a ser imposta ao réu, isto é, ser tratado como inocente até eventual trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Para aqueles que defendem tratar-se de uma prisão pena – execução provisória -, o vício da inconstitucionalidade se aflora, tendo em vista que estar-se-á afrontando dispositivo constitucional, como vimos em linhas atrás.

Isto porque, para que seja operada a modificação do art. 5°, inciso LVII, a Constituição Federal determina que seja eleita a via jurídica concernente ao processo legislativo de Emenda à Constituição (art. 60 da CF), mediante a apresentação de uma proposta de Emenda à Constituição (PEC), e não por meio de um processo legislativo de Lei Ordinária, como ocorre com o projeto de Lei em análise.

Com efeito, adotando a via legislativa equivocada, sua inconstitucionalidade formal se mostra inconteste, razão pela qual poderá ser objeto de eventual ação direta de inconstitucionalidade perante o STF.

Como consequência deste raciocínio, afere-se sua inconstitucionalidade sob o prisma material, na medida em que, como não haverá a modificação do art. 5°, inciso LVII, da CF, com eventual aprovação do projeto em estudo a proposta de regulamentar a execução provisória da pena em uma Lei Federal (Código de Processo Penal) entrará em descompasso com o texto material do dispositivo supramencionado, evidenciando sua inconstitucionalidade.

Ademais, além de prever a execução provisória da pena após a prolação de acordão condenatório pelo respectivo Tribunal, o projeto visa implementar a execução provisória da pena após o julgamento pela Tribunal do Júri, ou seja, a partir da decisão de primeira instância, sob o argumento de que a decisão dos jurados se embasa na Soberania dos Veredictos, aflorando ainda mais as criticas jurídicas sobre o tema.

Por outro giro, seria mais correto compreendermos que a natureza jurídica da prisão imposta, seja em segundo grau – com a prolação do acordão condenatório -, ou em primeira instância – pelo Tribunal do Júri -, consiste em uma prisão processual (prisão preventiva), tendo em vista que não haveria qualquer violação ao texto constitucional, sendo, por essa razão, mais plausível de aceitação.

Entretanto, a discussão entorno deste tema não se restringe apenas a sua inconstitucionalidade, mas, sem sombra de dúvida, reflete diretamente no sistea prisional, posto que, segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça de 2018 (Cadastro Nacional de Presos de 2018 – BNMP 2.0), dos 602 mil presos 25% são provisórios. Assim, verifica-se que esses números tendem a crescer, caso o projeto Moro seja aprovado.

O projeto também estabelece que, se o condenado por qualquer crime for reincidente ou apresentar conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, o regime inicial da pena será o fechado. Isso também valerá para os sentenciados por peculato, corrupção passiva e ativa, e roubo com violência ou grave ameaça por arma de fogo, ou destruição de obstáculo com explosivo, ou que gere lesão corporal grave.

Entretanto, destaca-se que o STF, quando do julgamento do Habeas Corpus 82.959, declarou que é inconstitucional a imposição do regime inicial fechado, por violar o princípio da individualização da pena. Noutros termos, a imposição da pena e, por consequência, do regime inicial devem ser analisados de maneira individualizada, sendo essencial para garantir a justa fixação da sanção penal, evitando-se a intolerável padronização e o desgaste da uniformização dos seres humanos, como se todos fossem iguais uns aos outros, em atitudes e vivências (NUCCI, p. 180).

No tocante aos crimes hediondos e equiparados, a proposta determina que seus autores, nos casos em que o crime ocasionou a morte da vítima, poderão progredir de regime após cumprirem três quintos da pena. Da mesma forma, não terão direito às saídas temporárias, ressalvadas as hipóteses que envolverem tratamento médico ou morte de algum parente.

O texto ainda proíbe o condenado por organização criminosa de progredir de regime ou obter outros benefícios prisionais se houver indícios de que ele continua vinculado à entidade. Os líderes de facções armadas deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.

Ora, se o próprio STF já declarou inconstitucional a fixação do regime inicial fechado, pois feriria o princípio da individualização da pena, mostra-se claro que a proibição de progredir de regime também seguirá o mesmo caminho, na medida em que se mostra mais grave.

Nesse contexto, enfatizou o Ministro Cesar Peluzo, quando do julgamento do HC 82.959, ao tratar sobre a proibição de progredir de regime, que a Constituição, ao criar a figura do crime hediondo, não proibiu a progressão de regime, nem tratamento mais severo, seja quanto ao aumento de penas, seja quanto à sua execução. A proibição de progressão de regime só seria válida se estabelecida pela Constituição, mas não por lei ordinária, como ocorreu com a Lei dos Crimes Hediondos.

Como podemos perceber, a aprovação do projeto Moro trará drásticas consequências para o sistema prisional e, por derradeiro, para toda a sociedade, posto que tem como objetivo manter enjaulados na promiscuidade do cárcere certos tipos de condenados ao tentar proibir a progressão de regimes, impor a fixação de regime inicial mais gravoso, majorar o lapso para a progressão de regimes, enfim, medidas que não trarão qualquer resultado efetivo no combate à criminalidade.

Precisamos repensar a politica criminal do massivo encarceramento implementada em nosso país, pois o aspecto central do problema que assola a pena de prisão é justamente o momento de sua execução, tendo em vista que as causas que originam sua crise se encontram no momento do cumprimento da pena privativa de liberdade, trazendo graves consequências aos detentos, como por exemplo as perturbações psicológicas, problemas sexuais, os efeitos negativos que pairam sobre a pessoa do condenado, ou seja, nada de positivo podemos encontrar na imposição deste modelo punitivo, seja para a sociedade, seja para os detentos.

Como bem observa Roberto Lyra (LYRA, p. 60),

“Não é o lugar que vicia e enlouquece, é a condição, é a vida de preso […] O são fica meio louco. O meio louco fica louco por inteiro […] O ótimo torna-se péssimo e aprende a dissimular a maldade. A prisão, fábrica e escola de reincidência, habitualidade, profissionalidade, produz e reproduz criminoso, causa crimes e contravenções”.

Na verdade, a prisão reforça os valores negativos dos condenados. Ao invés de buscar sua recuperação e reintegração social para prevenir a ocorrência da prática delituosa, promove-as com seu tratamento cruel e desumano, aviltando, desmoralizando, denegrindo e embrutecendo o recluso.

A aprovação deste projeto confirmará a tese de que o Brasil vivencia um momento de retrocesso dos direitos humanos, pois, como podemos constatar, não há um mínimo de respeito pelo Estado aos direitos e garantias fundamentais devidamente consagrados pela Constituição Federal, enjaulando e mantendo na promiscuidade do cárcere seres humanos que jamais conseguirão se recuperar dos nefastos efeitos que a pena de prisão acarreta em seu corpo, sua mente e sua alma, sendo o real precursor do Estado de Coisas Inconstitucional.

A existência dos Direitos Humanos compreende um caráter universal, isto é, destinado para todos os indivíduos, principalmente para aqueles que realmente necessitam de sua efetivação. O crime não é consequência de uma única causa, mas sim de diversos fatores que levam uma pessoa à delinquência. Por mais grave que tenha sido o delito, não cabe ao Estado utilizar-se da pena como ferramenta de se fazer vingança.

O delinquente, por mais horror e atrocidades que venha a causar à sociedade, ao ser enjaulado à promiscuidade do cárcere se rebela como um ser humano qualquer, fadado tanto ao bem quanto ao mal, com suas sombras e as suas luzes, com sua incomparável riqueza e a sua miséria espantosa. A verdade, porém, consiste em que o germe do bem, em cada um de nós, e não apenas nos delinquentes, está aprisionado. Todos, em uma palavra, encontramo-nos presos numa prisão invisível, cuja força não podemos deixar de sentir. O delito não é senão uma explosão do egoísmo. O outro não conta; o que conta é apenas o eu. Somente quando se abre para os outros, o homem sai da prisão. Nesse momento, a graça de Deus penetra pela porta que se abriu (CARNELLUTI, p. 19).

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Bibliografia:

CARNELLUTI, Francesco. As misérias do Processo Penal, Campinas: Edicamp, 2002.

LYRA, Roberto. Penitência de um penitenciarista. Belo Horizonte: Ed. Líder, 2013.

NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios constitucionais penais e processuais penais. 3. Ed., atual. E ampl. – São Paulo: Editora RT, 2013.

RODAS, Sérgio. STF já invalidou ideias de Moro de regime inicial fechado e veto a progressão. Disponível em https://www.conjur.com.br/2019-fev-06/stf-invalidou-regime-inicial-fechado-veto-progressao. Acessado em 26/02/2019. MONTENEGRO, Manuel Carlos. Agência CNJ de Notícias. Disponível em http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/87316-bnmp-2-0-revela-o-perfil-da-populacao-carceraria-brasileira. Acessado em 27/02/20

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