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O reconhecimento de pessoas no processo penal brasileiro

Carlo Velho Masi*

O processo penal brasileiro ainda não passou por todas as reformas necessárias para a adoção efetiva de um sistema penal acusatório. A Constituição Federal de 1988 já está adaptada ao novo sistema. Contudo, embora tenhamos tido diversas reformas processuais pontuais ao longo das últimas décadas, o Código de Processo Penal Brasileiro ainda é do ano de 1941 e traz uma série de disposições inquisitoriais. Cite-se, exemplificativamente, o fato de que o juiz ainda pode determinar prova de ofício e também que pode condenar o réu, mesmo sem pedido da acusação.  

O processo penal no Brasil ainda depende muito da prova testemunhal, o que se sobressai na grande maioria dos casos penais de nosso país, que envolvem crimes contra patrimônio individual, tráfico ilícito de entorpecentes, crimes envolvendo armas de fogo e criminalidade com grave ameaça ou violência contra pessoas, que são os maiores responsáveis pelo encarceramento em massa e pelo chamado “estado de coisas inconstitucional” do nosso sistema carcerário.

Evidentemente, nos crimes que compõe o Direito Penal Econômico e na criminalidade organizada em geral costuma haver um maior interesse estatal no desenvolvimento da prova técnica ou da prova pericial, com uma preocupação crescente de respeito à cadeia de custódia, o que, por certo, evidencia os problemas da seletividade penal próprios da nossa região, há muito denunciados por Zaffaroni.

No âmbito da prova testemunhal, destaca-se um dos procedimentos que se revela como causador de um número considerável de condenações injustas. O reconhecimento de pessoas é um meio de prova utilizado para identificar o autor de um crime por meio da memória visual da vítima, testemunha ou coautor.

Este procedimento está formalmente disciplinado no art. 226 do Código de Processo Penal, que indica regras procedimentais mínimas, como a descrição prévia das características da pessoa a ser reconhecida pela testemunha; a apresentação do suspeito ao lado de outras pessoas parecidas, sempre que possível; e a lavratura de auto detalhado do ato, com assinatura das partes e testemunhas.

Veja-se que as formalidades da lei brasileira são bastante brandas se compararmos com outros países, como os Estados Unidos.

Nos EUA, o policial dirigente do procedimento de reconhecimento sequer deve saber quem é o suspeito, aplicando-se este método tanto no LineUp (enfileiramento dos suspeitos) quanto no Photospread (apresentação de fotografias à vítima ou testemunha). As características dos participantes do perfilamento devem ser semelhantes a do suspeito, não podendo ele ficar em destaque e não devendo ter mais de um suspeito no perfilamento. A testemunha/vítima ocular deve ser instruída de que, dentre as pessoas apresentadas, pode o autor do crime não estar presente e que as investigações continuarão independentemente de haver um reconhecimento. Com isso, pretende-se diminuir o fator “aliança”, isto é, a necessidade inconsciente de corresponder à expectativa criada pela autoridade. Caso haja a identificação, a testemunha ocular deve prestar declaração, apontando o quão confiante está do seu reconhecimento. Esta fase deverá ser gravada em vídeo, para posterior controle epistêmico pelos advogados, promotores e jurados do júri. Ademais, os perfilados devem ser apresentados um de cada vez, em vez de todos juntos (chamado “reconhecimento sequencial”).

Este é um método estatisticamente mais preciso para evitar a falsa acusação, mas, ainda assim, sujeito a críticas.

Existem diversos estudos da Psicologia moderna (especificamente do ramo da Psicologia do Testemunho) e da Neurociência Cognitiva que demonstram a fragilidade deste meio de prova, justamente por estar atrelado à memória humana e à capacidade de armazenamento de informações. Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato.

É amplamente documentado na literatura especializada que

identificações oculares (visuais) de suspeitos são frequentemente falíveis. Fatores como o estresse no momento do crime, as condições de iluminação do local do delito, o tempo de observação do criminoso, o tempo decorrido desde o evento delituoso, o efeito emocional gerado pela presença de uma arma (weapon focus effect), diferenças raciais entre testemunha e suspeito (cross-race bias), podem reduzir drasticamente a acurácia da memória da testemunha. Além disso, a memória humana é reconstrutiva e altamente sugestionável, tendo o potencial de gerar “falsas memórias”.

Na Psicologia do Testemunho, o oposto da ideia de “mentira” não é a “verdade”, mas sim a “sinceridade”. Não obstante a vítima esteja sendo sincera, isto é, afirmando aquele fato de boa-fé, a afirmação dela pode não corresponder à realidade por decorrer de um “erro honesto”, causado pelo fenômeno das “falsas memórias”.

Deste modo, o valor probatório do reconhecimento possui considerável grau de subjetivismo, apto a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios, muitas vezes irreversíveis.

Nos últimos anos, diversos casos de falsos reconhecimentos chegaram às Cortes Superiores no Brasil e levaram a um grande debate sobre como este meio de prova vem sendo produzido no Brasil.

Pode-se citar, exemplificativamente, o caso de um porteiro negro que foi reconhecido como autor de roubos em 62 processos criminais por diferentes vítimas, porque fotos suas retiradas de redes sociais foram colocadas no mural de suspeitos de uma delegacia de polícia. Com base nessas imagens, as vítimas começaram a reconhecer este indivíduo, que até então era primário, e, sem que houvesse nenhum outro tipo de investigação, o suspeito foi preso e passou a enfrentar diversos processos.

Este caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça, corte responsável pela uniformização da jurisprudência sobre matéria legal infraconstitucional, em um Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública e, só depois de 3 anos presa, esta pessoa foi solta, reconhecendo-se o grave erro judicial. 

A partir deste e de outros casos cuja discussão central era o reconhecimento de pessoas, o STJ acabou consolidando o entendimento de que o reconhecimento deve observar rigorosamente as formalidades previstas no Código de Processo Penal, sob pena de inadmissibilidade da prova.

Em julgados repetitivos e decisões da Terceira Seção da Corte, foram fixadas as teses de que “o não cumprimento das formalidades legais, torna inválido o reconhecimento (seja presencial ou fotográfico), de modo que essa prova não pode fundamentar condenação ou medidas cautelares”. Não se trataria, assim, de meras formalidades, mas de critérios para a confiabilidade da prova produzida. Também foi firmado que “mesmo realizado de acordo com o art. 226, o reconhecimento não possui força probatória absoluta, ou seja, não basta, sozinho, para assegurar a autoria do crime”.

Além disso, a Suprema Corte afirmou que “o ato é considerado prova irrepetível, o que significa que um reconhecimento viciado ou tendencioso pode contaminar tanto a memória do identificador quanto o próprio procedimento subsequente”.

O que ocorre é que, no Brasil, não raro a vítima ou a testemunha é submetida inicialmente a um reconhecimento por fotografia em sede policial e, posteriormente, em Juízo, quando é submetida a um novo reconhecimento do acusado já há este vício no reconhecimento originário, o que pode levar ao apontamento de alguém que não participou do crime.

O que se afirma é que o reconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível, de modo que o ato inicial falho afeta todos os subsequentes e sua repetição, mesmo que efetuada conforme as balizas do art. 226, não convalida os vícios pretéritos.

Ocorre que o entendimento do STJ de inadmissibilidade da prova no caso do reconhecimento que não observa as formalidades legais com o tempo começou a ser flexibilizado. O STJ passou a entender que, quando o reconhecimento não observar as formalidades legais, a condenação do réu ainda assim pode ser mantida, desde que haja outras provas independentes e idôneas que confirmem a autoria.

É importante ter em mente que os entendimentos do STJ não são vinculantes a todos os juízes de 1ª instância e tribunais estaduais ou regionais federais de 2ª instância, razão pela qual é frequente o desrespeito aos precedentes desta Corte Superior.  

Este tema, por óbvio, também já foi levado ao Supremo Tribunal Federal em diversas ocasiões, no mais das vezes em Habeas Corpus ou Recursos Ordinários em Habeas Corpus. Alguns ministros já manifestaram entendimento de que as formalidades do art. 226 do CPP constituem garantia mínima para a produção da prova e devem ser observadas sempre que possível. A inobservância dessas formalidades poderia tornar o reconhecimento inválido para fins condenatórios, podendo levar à absolvição, mas somente quando não houver outras provas de autoria confiáveis.

De modo geral, formou-se a compreensão de que, mesmo em conformidade com o CPP, o reconhecimento é prova sujeita a limitações inerentes à sua natureza, devendo ser cautelosamente valorada conforme os princípios constitucionais.

Em março de 2025, o STF reconheceu a “repercussão geral” do tema, ou seja, a relevância jurídica, econômica, social ou política para toda a coletividade daquela discussão. Desta forma, o STF irá julgar se o reconhecimento da pessoa investigada ou processada pela prática de ilícito criminal sem a observância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal viola ou não as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da vedação às provas ilícitas.

Esta decisão enfim terá o chamado “efeito vinculante”, ou seja, sua observância será obrigatória para todo Poder Judiciário e para a Administração Pública federal, estadual e municipal em geral.

Hoje, no Brasil, os tribunais têm reconhecido a validade do reconhecimento desde que observe integralmente as formalidades do art. 226 do CPP; esteja acompanhado de provas independentes que sustentem a autoria; e, ainda assim, que seja valorada com cautela pelo juiz, à luz do contraditório e ampla defesa). Se as formalidades não forem observadas, poderia ser declarada nulidade da prova e não pode servir de base exclusiva para condenação.

Na prática, o que se observa é que, nada obstante esses posicionamentos jurisprudenciais, os juízes seguem validando reconhecimentos realizados à margem da lei e permitem que essa prova permaneça nos autos, contaminando seu convencimento sobre a autoria delitiva. Este é um desafio que precisamos seguir enfrentando.

As principais críticas que a doutrina identifica na forma como este meio de prova vem sendo produzido são a sua fragilidade epistêmica, ou seja, a suscetibilidade a erros e influências sociais e ambientais, especialmente em contextos traumáticos; e o potencial de reprodução de estereótipos e preconceitos, sobretudo numa sociedade extremamente desigual como a brasileira. 

Este é o estado da arte do debate acerca da validade do reconhecimento de pessoas no Brasil. Trata-se de um meio de prova de grande importância prática, mas com fortes restrições jurídicas e epistemológicas, cujo uso indiscriminado tem potencial de reforçar um sistema desigual e marcadamente punitivista. 

Não há dúvidas, portanto, da importância de seguirmos discutindo, seja na prática forense, seja na academia, a necessidade da observância de critérios restritivos, vinculando este meio de prova ao devido processo legal, um dos pilares essenciais do Estado Democrático de Direito.

*Carlo Velho Masi Presidente da ABRACRIM-RS. Doutor e Mestre em Ciências Criminais. Especialista em Direito Penal, Processo Penal e Política Criminal. Professor convidado em cursos de pós-graduação.

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