Skip links

O sistema prisional e a evolução da covid-19

Recentemente,a Organização Mundial de Saúde (OMS) decretou a pandemia do novo Coronavírus (COVID-19)destacando um inimigo invisível comum de todos os seres humanos.

Com o risco de infecção altíssimo o Conselho Nacional de Justiça-CNJ expediu a recomendação 66/2020,recomendando aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo corona vírus – Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo. As recomendações têm como finalidades a proteção da vida e saúde dos apenados, dos magistrados e serventuários que integram o sistema de justiça penal, prisional e socioeducativo, sobretudo daqueles que integram o grupo de risco.

A execução penal consiste nocumprimento da pena imposta em sentença condenatória. No processo deexecução penal, não se discute inocência ou culpa do condenado, pois, a atenção é voltada para os ditames da lei 7.210/84 com o objetivo de efetivar as disposições da decisão criminal condenatória.

Ao ser condenado, com transito em julgado, o réu perde seus direitos fundamentais? Jamais!

Independente do crime, o condenado não pode ter seus direitos fundamentais violadosou extirpados por qualquer motivo que seja.

O condenado ao cumprir a pena imposta, tem preservado todos os direitos inerentes ao homem, com exceção daqueles suspensos propriamente pela condenação criminal.

A precariedade do sistema prisional brasileiro, somados a superlotação carcerária, bem como a atualnecessidade de conter a propagação e transmissão de infecção do COVID-19, fez com que o juiz da vara de execução penal da comarca de Macapá-AP busca-se medidas em sua competência para combater o inimigo invisível.

Acertada foi a portaria nº 009/2020 da Vara de Execução Penal da Comarca de Macapá-AP, que seguindo a recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, adotou imediatamente medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus.

A portaria nº 009/2020 VEP adotou, entre outras medidas, o aumento de frequência na limpeza de todos os espaços de circulação do ambiente prisional, bem como estendeu o prazo para retorno dos presos que estiverem gozando da saída temporária até o dia 06/03/2020.

No Amapá, a administração do instituto penitenciário suspendeu temporariamente as visitas dos reeducandos, pois foi necessário para evitar a circulação de pessoas externas dentro do cárcere.

Ocorre que, embora a decisão tenha sido coerente e sensata, nota-se que as medidas devem ser ampliadas por maior tempo, vez que o numero de pessoas infectadas só tem aumentado no mundo, sendo que o Brasil não está preparado para enfrentar a elevaçãosúbitade casos do COVID-19.

A superlotação carcerária é uma verdade de conhecimento público e notório. De modo que, considerando o aglomerado de pessoas encarceradas em contato direto com visitas, agentes públicos e outros presos, sem dúvida, torna o ambiente prisional uma areia movediça.

A infecção de um único preso dentro do estabelecimento prisional, sem o correto isolamento em tempo hábil, provavelmente afetaria outros internos, familiares e até mesmo os agentes públicos que tem contato direto com os reeducandos.

A propósito, a polícia penal ou agentes penitenciários também são linha frente no combate à propagação do COVID-19 no Brasil, merecendo aplausos pelo trabalho desenvolvido e atenção do estado para garantir todos os seus direitos, especialmente a saúde. Oestado de São Paulo, por exemplo, antecipou as férias dos agentes penitenciários que integravam o grupo de risco,em Macapá-AP, a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Amapá, doou kits de EPI’s aos servidores da saúde e do sistema penitenciário.

Há algum tempo os tribunais tem aceito o semiaberto harmonizado diante do caos do sistema carcerário.

Como se sabe, o sistema prisional está falido, sendo necessário a adoção de algumas medidas urgentes para garantir ao preso os direitos fundamentais inerentes a qualquer ser humano.

É necessário compreender, que a busca por medidas que desafogue o sistema carcerário não é só umamedida coerente para garantir aos custodiados a dignidade da pessoa humana, mas também, forma preventiva frente a propagação da infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19).

De modo que, aos olhos destes advogados criminalistas, o regime semiaberto harmonizado ou humanitário, especialmente para os presos com proximidade do regime aberto domiciliar, seria uma ótima alternativa para diminuir a entrada e saída de custodiadosdo ambiente prisional, bem como para abrir espaço para eventual isolamento de internos infectados.

X