OAB irá ao STF contra lei que restringe prerrogativas de advogados em processos tributários
quarta-feira, 31 de agosto de 2016 às 18h30
Brasília – A Ordem dos Advogados do Brasil ajuizará Ação Direta de Inconstitucionalidade contra artigo da Lei Federal 9.250/95 que restringe prerrogativas profissionais dos advogados quanto a garantia do acesso, vista e retirada em cargas de autores de processos administrativos tributários, notadamente na Procuradoria da Fazenda Nacional e na Secretaria da Receita Federal. Também atuará contra portarias que limitam a atuação dos profissionais. A decisão foi votada pelo Conselho Pleno da Ordem nesta terça-feira (30).
Segundo o presidente nacional da Ordem, Claudio Lamachia, o diálogo tem funcionado em muitas instâncias, inclusive com a recente criação de um grupo de trabalho da entidade com o INSS, mas que os problemas persistem em muitos órgãos. “Esta decisão tomada pelo plenário é emblemática, pois estamos no Mês do Advogado e trata sobre violação de prerrogativas”, disse.
Proposta pelo conselheiro federal Breno Dias de Paula, de Rondônia, a ação questiona o art. 38 da referida Lei, que afirma “Os processos fiscais relativos a tributos e contribuições federais e a penalidades isoladas e as declarações não poderão sair dos órgãos da Secretaria da Receita Federal” e que “é facultado o fornecimento de cópia do processo ao sujeito passivo ou a seu mandatário”.
Da mesma forma, a Portaria da Receita Federal do Brasil 1.880/2013 prevê a possibilidade de se exigir firma reconhecida nos documentos apresentados à Receita Federal. Os advogados também devem preencher formulário requerendo o acesso aos autos para obtenção de cópia, sem o qual não é autorizada carga nem obtenção de vista em cartório.
“Nenhuma modalidade de controle administrativo pode justificar tamanho constrangimento contra os profissionais da advocacia, que por vontade constitucional, são indispensáveis a administração da justiça (art. 133 CF), além de estarem amparados por prerrogativas profissionais expressas em legislação federal, reconhecidas em diversos precedentes judiciais”, assevera Dias Paula.
Chico Couto, relator ad hoc da matéria no Plenário, afirmou que autoridades e servidores públicos devem dispensar tratamento digno aos advogados, propiciando condições adequadas ao desempenho de suas funções, que têm caráter público. “É patente a ilegalidade da burocracia instituída pelos órgãos”, disse.
O relatório da matéria sublinha que o Estatuto da Advocacia (Lei Federal 8.096/94) é claro ao afirmar que o advogado pode ingressar livremente em “qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado”, além de “examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”.
“Resta patente a ilegalidade das exigências de natureza burocrática levadas a efeito pela Receita Federal do Brasil relativamente as prerrogativas profissionais dos Advogados quanto a garantia do acesso, vista e retirada em carga dos autos de processo administrativo em andamento ou findos, pelos prazos legais, independentemente da procuração e dos documentos pessoais do constituinte (contribuinte) estarem autenticados, bem como sem a exigência da juntada de cópia da carteira profissional do Advogado”, finaliza.
Fonte: http://www.oab.org.br/
Segundo o presidente nacional da Ordem, Claudio Lamachia, o diálogo tem funcionado em muitas instâncias, inclusive com a recente criação de um grupo de trabalho da entidade com o INSS, mas que os problemas persistem em muitos órgãos. “Esta decisão tomada pelo plenário é emblemática, pois estamos no Mês do Advogado e trata sobre violação de prerrogativas”, disse.
Proposta pelo conselheiro federal Breno Dias de Paula, de Rondônia, a ação questiona o art. 38 da referida Lei, que afirma “Os processos fiscais relativos a tributos e contribuições federais e a penalidades isoladas e as declarações não poderão sair dos órgãos da Secretaria da Receita Federal” e que “é facultado o fornecimento de cópia do processo ao sujeito passivo ou a seu mandatário”.
Da mesma forma, a Portaria da Receita Federal do Brasil 1.880/2013 prevê a possibilidade de se exigir firma reconhecida nos documentos apresentados à Receita Federal. Os advogados também devem preencher formulário requerendo o acesso aos autos para obtenção de cópia, sem o qual não é autorizada carga nem obtenção de vista em cartório.
“Nenhuma modalidade de controle administrativo pode justificar tamanho constrangimento contra os profissionais da advocacia, que por vontade constitucional, são indispensáveis a administração da justiça (art. 133 CF), além de estarem amparados por prerrogativas profissionais expressas em legislação federal, reconhecidas em diversos precedentes judiciais”, assevera Dias Paula.
Chico Couto, relator ad hoc da matéria no Plenário, afirmou que autoridades e servidores públicos devem dispensar tratamento digno aos advogados, propiciando condições adequadas ao desempenho de suas funções, que têm caráter público. “É patente a ilegalidade da burocracia instituída pelos órgãos”, disse.
O relatório da matéria sublinha que o Estatuto da Advocacia (Lei Federal 8.096/94) é claro ao afirmar que o advogado pode ingressar livremente em “qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado”, além de “examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”.
“Resta patente a ilegalidade das exigências de natureza burocrática levadas a efeito pela Receita Federal do Brasil relativamente as prerrogativas profissionais dos Advogados quanto a garantia do acesso, vista e retirada em carga dos autos de processo administrativo em andamento ou findos, pelos prazos legais, independentemente da procuração e dos documentos pessoais do constituinte (contribuinte) estarem autenticados, bem como sem a exigência da juntada de cópia da carteira profissional do Advogado”, finaliza.
Fonte: http://www.oab.org.br/