OPINIÃO – Ponto inflexível do direito de defesa: o mínimo defensivo no interrogatório
São muitas as manifestações dos tribunais pátrios a respeito da inaplicabilidade do princípio da ampla defesa e do contraditório no curso do inquérito policial (STJ, HC 410.942 SP 2017/0193298-4 e RHC 47.938 CE 2014/0117707-2; STF, AG.REG. no Agr. Instr. AI 687.893 PR).
O debate doutrinário e jurisprudencial nasceu da dúvida sobre a extensão de aplicação do contido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que diz: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
O que fica claro é que, apesar da discordância quanto à extensão da aplicação destes princípios, atualmente é unânime, na doutrina e jurisprudência, a impossibilidade de se aplicá-los na mesma dimensão e profundidade que no processo e, assim, na fase investigativa a defesa seria limitada, e o contraditório, mitigado, na lição de Leonardo Marcondes Machado autodefesa positiva, pois é a única capaz de acrescentar elementos de prova para o esclarecimento da investigação.
O entendimento é de que deve haver, pelo estado, a garantia de um mínimo de segurança social, que se traduza em recursos materiais para uma existência digna, sem os quais a própria dignidade restaria sacrificada. O estado, ao adotar políticas públicas, deverá fazê-lo com vistas à manutenção do mínimo existencial, bem como deverá se abster de adotar qualquer postura que viole este mínimo mínimo defensivo, que se dará através da oportunidade concedida ao investigado de autodefender-se no inquérito por meio do seu interrogatório, ainda que posteriormente deseje não comparecer ou permanecer em silêncio.
Em jurisprudência, ainda que antiga, quando não vigorava a norma constitucional que se requer aplicada, o Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus de relatoria do min. Bilac Pinto, entendia que a ausência de interrogatório policial só não gerou nulidade porque a defesa técnica acompanhou diligentemente todos os atos da instrução, portanto, ausente o prejuízo. A contrario sensu, não houvesse advogado acompanhando, teria a corte decretado a nulidade, pois o prejuízo seria evidente
Jimmy Deyglisson Silva de Sousa é presidente da ABRACRIM/MA, especialista em ciências penais e advogado criminalista. Conjur 24/03/2022.
https://www.conjur.com.br/2018-set-04/academia-policia-inquerito-policial-goza-contraditorio-mitigado-defesa-limitada. Acesso em 06 mar 2022.
Curso de Processo Penal. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2019, livro digital, p. 193
Curso de Direito Constitucional. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2017, livro digital, p. 667.