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Os Dez Mandamentos do Processo Penal de Exceção

Por Fernando Hideo I. Lacerda – 06/03/2017 [1]
1. construirás a figura de um inimigo a ser chamado de “corrupto”, rótulo abstrato capaz de legitimar a perseguição concreta e seletiva dos adversários;
2. confundirás a luta política e partidária com a jurisdição penal, valendo-se da persecução criminal como meio para aniquilar o inimigo;
3. relativizarás as garantias individuais mais elementares como a presunção inocência e o sigilo de dados e comunicações, suprimindo o direito de defesa a pretexto de combater a impunidade;
4. prenderás arbitrariamente com dois únicos propósitos: execração pública e obtenção de “delações mediante sequestro”;
5. induzirás a celebração de acordos de leniência com a sinalização de vantagens no âmbito administrativo, mas com o propósito velado de se obter provas para responsabilização criminal;
6. vazarás provas seletivamente à grande mídia, visando desmoralizar o inimigo e alimentar o espetáculo;
7. conduzirás o processo de acordo com a opinião pública (manipulada pelos vazamentos midiáticos seletivos) e não mais conforme as normas jurídicas;
8. julgarás o caso de acordo com interesses e opiniões pessoais (legitimados pela espetacularização do processo penal) e não mais conforme a apreciação imparcial das provas;
9. violarás o sigilo assegurado por lei sob alegação de um suposto interesse público na divulgação de provas ilícitas, imprestáveis para um processo jurídico mas inflamáveis em um processo político;
10. promulgarás uma lei antiterrorismo para calar a divergência de acordo com a conveniência.


Notas e Referências:
[1] Réquiem ao decálogo garantista de Luigi Ferrajoli: A1 Nulla poena sine crimine/ A2 Nullum crimen sine lege/ A3 Nulla lex (poenalis) sine necessitate/ A4 Nulla necessitas sine injuria/ A5 Nulla injuria sine actione/ A6 Nulla actio sine culpa/ A7 Nulla culpa sine judicio/ A8 Nullum judicium sine accusatione/ A9 Nulla accusatio sine probatione/ A10 Nulla probatio sine defensione.


Fernando Hideo I. LacerdaFernando Hideo I. Lacerda é Advogado criminal e Professor de Direito Penal e Processual Penal em curso de graduação e pós-graduação. Doutorando em Direito Processual Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2016) e Mestre em Direito Processual Penal pela mesma instituição (2013). Professor convidado no curso de pós-graduação da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Escola Paulista de Direito e outros. Professor da cadeira de Direito Processual Penal da Escola Paulista de Direito no curso de graduação em Direito. Membro do Conselho Editorial do IBCCRIM – Instituto Brasileiro de Ciências Criminais e associado ao Instituto de Defesa do Direito de Defesa – IDDD. Contato:fhilacerda@gmail.com


Imagem Ilustrativa do Post: Young Man Reading: Detail Of Robert I. Aitken’s 1933 Bronze Samuel Gompers Memorial (Washington, DC) // Foto de: takomabibelot // Sem alterações
Disponível em: https://www.flickr.com/photos/takomabibelot/2044735782
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Fonte: http://emporiododireito.com.br

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