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Os direitos dos familiares de pessoas presas preventivamente face a restrição de visitas intimas e visitas com contato físico de familiares

Por: Jaime Fusco
É de conhecimento de todos que a unidade familiar é um dos pilares constitucionais do nosso Estado Democrático de Direito e que os princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência “traduzem” uma regra universal de humanidade. A rigor, todo sujeito não deve ser considerado culpado antes do transito de uma acusação legitima, justa e contraditória, processada em um tempo considerado razoável.
Vem sendo discutido em Brasília a possibilidade de restringir que crianças, mães, esposas e familiares de presos acautelados tenham contato com os detentos de forma física, restringido as visitas a possibilidade de contato somente visual por vidros.
A limitação da visita de familiares de presos ao “vidro”, retira da família a possibilidade de participar no processo de readaptação dos detentos (art. 41, X, da LEP) já que o contato e reflexão de seus atos passa pelo convívio com seus familiares, limitando a ressocialização deste individuo, penalizando seus familiares.
A Constituição Federal assegura que a pena não passa da pessoa do acusado (art. 5º XLV da CRFB), assegurando a referida regra que os familiares de presos não podem sofrer restrições, preconceitos ou serem “taxados” de marginais pelo fato ou pelas ações praticadas por um ente querido. A difícil tarefa de ressocialização do indivíduo é um dever estatal que necessita da participação dos filhos, das mães, das esposas, dos amigos, de entidades de apoio de ordem religiosa ou não. As pessoas que fazem verdadeiro sacrifícios para visitar seus entes queridos e participam do processo de ressocialização e readaptação ao meio social não podem ser considerados “mulas” ou “pombo-correio” do crime.
O pátrio poder exercido pelos detentos não pode ser suprimido pelo estado com restrições a visitas pelo “vidro”, seja o preso custodiado em presidio federal ou estadual. O preso provisório tem garantido o exercício do pátrio poder. A cassação do pátrio poder de um preso somente é possível quando este for condenado por sentença irrecorrível (art. 1637, parágrafo único do Código Civil), respeitando o devido processo legal.
A unidade familiar de um preso é a última instancia possível de regresso deste ao convívio social, frente a falência total do estado na ressocialização e individualização da pena. As dificuldades de locomoção, higiene, recursos financeiros, dentre tantos outros fatores que as esposas, companheiras mães, crianças, avos e todos aqueles que objetivam a ressocialização do preso, tanto do sexo feminino, quanto masculino não podem ser penalizadas conforme o artigo 5º XLV da CRFB.
A mitigação de direitos dos presos provisórios, restringindo a visita de seus familiares fere brutalmente a entidade familiar deste já que o ato de visitar um pai, um filho, o companheiro ou companheira encarcerado jamais poderá ser definido como associação criminosa presumido o estado que essas pessoas estão a serviço do crime organizado.
Jaime Fusco é advogado e membro da ABRACRIM-RJ

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