Os limites do bloqueio de bens no processo penal brasileiro
Por Jaques Fernando Reolon
O Estado é o titular legítimo para realizar a persecução penal por meio dos seus órgãos. O nosso ordenamento jurídico foi categórico ao deixar na mão do Estado os mecanismos necessários para a busca da efetivação da paz social. Direito Penal e Direito Processual Penal são derivados do Direito Público e, assim sendo, devem estar sob a tutela dos entes estatais, que estabelecerão os meios para o atingimento do objetivo final.
A persecução penal, porém, está limitada aos direitos e garantias individuais constitucionalmente previstos. O legislador constituinte foi bastante criterioso ao estabelecer, no artigo 5º da Constituição de 1988, uma série de princípios regentes das garantias individuais, entre os quais o mais conhecido como princípio da reserva legal, inscrito no inc. XXXIX do artigo mencionado, com a seguinte redação: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.
A Constituição, inclusive, trata da individualização da pena, da sua natureza personalíssima, do respeito à integridade dos presos e outros requisitos a serem observados. Isso prova o cuidado com tais direitos, elencados, inclusive, pelo legislador como cláusulas pétreas, previstos no artigo 60, § 4º, IV, não podendo ser objeto de emenda que tenda a abolir tais garantias.
O inciso LIV do artigo 5º está disciplinado que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Assim sendo, para efetivar uma condenação ao perdimento de bens, por exemplo, é fundamental que se desenvolva todo o processo legal para se chegar, ao final, a essa condenação. Na persecução penal, porém, é possível que o Estado determine a indisponibilização de bens ou a prisão provisória do acusado para garantir o regular acompanhamento do processo. Essas medidas cautelares devem ser tomadas com o máximo de cuidado e respeito aos limites legais.
O bloqueio cautelar de bens e suas características
As medidas cautelares são previstas como uma forma de garantir que os bens jurídicos violados sejam restabelecidos ao final de um longo processo. No âmbito penal, as medidas cautelares servem para garantir que as penas possam ser cumpridas, e os recursos obtidos ilicitamente sejam devolvidos aos donos de direito.
O Código de Processo Penal (CPP), ao longo de seus artigos, trata do que chamou de medidas assecuratórias, que seriam o ingresso do Estado nos bens patrimoniais dos acusados a fim de garantir a execução da pena ao final do processo. A primeira medida prevista é o sequestro de bens imóveis. Há, ainda, hipóteses de hipoteca legal e arresto.
No caso do sequestro de bens imóveis, está previsto no artigo 125 do CPP que o instituto será cabível para os bens adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. Portanto, a decisão deve mostrar o nexo entre a receita do ilícito e os respectivos bens adquiridos. O artigo 126, por sua vez, deixa claro que “para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens”.
No caso da hipoteca legal, o instituto está previsto no artigo 134, que prevê que “a hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria”.
No caso da inexistência de bens imóveis ou insuficiência destes para garantir o cumprimento, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, conforme destaca o artigo 137 do CPP.
Em suma, o sequestro de bens imóveis serve para acautelar os bens que, ao final do processo, poderão ser objeto de perdimento. Já o arresto previsto no CPP serve, exclusivamente, para a reparação civil, conforme se pode depreender da leitura dos artigos da lei.
Limites lógicos da atuação estatal
Embora esteja clara a diferenciação entre os institutos adotados, uma coisa é certa e precisa e deve ser observada por aqueles que determinarão as medidas acautelatórias: tais medidas são excepcionais e atacam frontalmente o direito de propriedade previsto na Constituição de 1988. Assim sendo, somente podem ser objeto de arresto ou sequestro os bens que forem oriundos de atividade criminosa.
Tal entendimento foi corroborado textualmente[1] pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e destacado por Guilherme de Souza Nucci no livro Código Processo Penal Comentado, que destacou:
As medidas assecuratórias previstas na legislação processual penal não justificam que seja mantido sob a custódia do Poder Judiciário bem cuja finalidade precípua, em princípio, não é a atividade criminosa, mas sim a subsistência de seu proprietário e de sua família, mormente apresentando-se a constrição inteiramente desnecessária à elucidação das investigações.
O Estado, na busca por garantir a execução das penas que, no futuro, poderão ser impostas aos indiciados, não pode exorbitar de seus poderes buscando indistintamente os bens daqueles que estão figurando no processo penal. Diferentemente da lei civil, no âmbito penal, não se pode estabelecer a constrição de bens por estimativa do dano causado. É fundamental que o bloqueio cautelar recaia apenas sobre os bens que são produtos de práticas de atos ilícitos, e não sobre o patrimônio indistinto do indiciado.
A discussão e o alerta são muito importantes em momento em que o clamor popular atua de tal modo que a visão da sociedade fica ofuscada à luz dos princípios democráticos de um estado de direito. A busca pela verdade real não pode permitir atuações que exorbitem o princípio da legalidade e promovam o bloqueio de bens de modo a inviabilizar as atividades de pessoas físicas que ainda aguardam uma manifestação do Judiciário e até de pessoas jurídicas investigadas em ações criminais.
O Ministério Público, em seus pedidos, e os juízes, em suas decisões, devem estar atentos a tais limites, mantendo as medidas acautelatórias em seu restrito objetivo e não as utilizando como punição prévia por delitos ainda em investigação. O Processo Penal, por lidar diretamente com direitos individuais, precisa ser manejado com cuidado redobrado pelos operadores do Direito, e cabe aos agentes da defesa atentar-se a qualquer ato que ultrapasse sua precípua finalidade.
Fonte: http://www.conjur.com.br/