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PACOTE ANTICRIME – STJ declara ilegal converter, de ofício, flagrante em prisão preventiva

As alterações promovidas no CPP pelo “pacote anticrime” (Lei 13.964/19) excluíram a possibilidade de juiz poder converter, de ofício, a prisão em flagrante em preventiva.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do STJ concedeu Habeas Corpus e declarou nula a conversão, de ofício, de prisão em flagrante em prisão preventiva — sem ter havido manifestação da autoridade policial ou do Ministério Público. O relator do caso foi o ministro Ribeiro Dantas.

A medida já havia sido reconhecida como prática ilegal em liminar concedida em junho. O STJ, antes da edição do “pacote anticrime”, tinha jurisprudência no sentido de que tal conversão poderia ser decretada, sim, de ofício (Tema 10 da Edição 120, “Jurisprudência em Teses”):

“Não há nulidade na hipótese em que o magistrado, de ofício, sem prévia provocação da autoridade policial ou do órgão ministerial, converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal — CPP”.

O HC foi impetrado impetrado pela Defensoria Pública de Goiás para pedir a soltura imediata de um homem e uma mulher que tiveram a preventiva decretada pelo juiz sem que houvesse pedido de autoridade policial ou do Ministério Público.

No caso, o defensor público Márcio Rosa Moreira, que atuou no caso, apontou a ilegalidade existente no decreto de prisão de ofício. Ele lembrou que, apesar das audiências de custódia terem sido dispensadas pelo Conselho Nacional de Justiça durante o período da epidemia de Covid-19, a observância das formalidades legais para a decretação da prisão preventiva deve ser mantida, o que não ocorreu no caso.

Para ele, “esse é um caso paradigmático, pois terá reflexos em outros processos e teve especial atenção da instituição”. “Mesmo com decisão recente da 6° Turma em sentido diverso, hoje, [20/10], por unanimidade, a 5ª Turma do STJ concedeu a ordem, fixando entendimento pela ilegalidade da conversão da prisão de ofício”.

“No sistema processual acusatório, a atividade jurisdicional depende da acusação da parte, pois o juiz não é órgão persecutório e não deve se imiscuir na investigação policial, tudo para não comprometer a sua necessária imparcialidade”, argumentou.

A questão foi recentemente tratada pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. De relatoria do ministro Celso de Mello, os ministros concordaram que a mudança legal estabeleceu um “modelo mais consentâneo com as novas exigências definidas pelo moderno Processo Penal de perfil democrático”.

HC 590.039

Conjur


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