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PARÂMETROS ÉTICOS – TJ/SP valida lei que proíbe comissionados condenados pela Lei Maria da Penha

A vedação à nomeação de condenados pela Lei Maria da Penha a cargos em comissão estabelece parâmetros éticos para a ocupação dos cargos públicos.


Assim entendeu a Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao declarar a constitucionalidade de uma lei de Guarulhos, que proíbe a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Maria da Penha.

A ADI foi ajuizada pela Prefeitura de Guarulhos sob o argumento de que a norma, de iniciativa parlamentar, embora seja “absolutamente louvável”, padece de vício de iniciativa por se tratar de matéria de iniciativa do chefe do Poder Executivo Municipal.

Além disso, o município alegou já ter legislação que regula a matéria de forma mais ampla, proibindo a contratação, para cargos em comissão, de condenados por crime comum previsto no Código Penal. No entanto, o colegiado, por votação unânime, julgou a ação improcedente.

A relatora, desembargadora Luciana Bresciani, citou entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao validar lei semelhante do município de Valinhos, de que a norma que veda a nomeação de agentes públicos condenados pela Lei Maria da Penha não trata de matéria de iniciativa exclusiva do prefeito.

No caso de Valinhos, o Órgão Especial havia declarado a inconstitucionalidade da lei em julho de 2020. Entretanto, em abril deste ano, o STF reverteu a decisão e validou a norma. Sendo assim, a relatora aplicou o entendimento da Suprema Corte ao validar a lei de Guarulhos.

“Não existe vício formal em leis de iniciativa parlamentar que dispõe sobre a vedação de nomeação de condenados pela Lei Federal 11.340/2006, uma vez que, diferentemente de interferir na competência do Executivo, estabelecendo requisitos destinados ao provimento de cargos, o propósito da norma está direcionado ao atendimento do interesse público, conferindo eficácia ao disposto no artigo 37 da Constituição Federal”, disse.

Para a desembargadora, também há razoabilidade na vedação imposta pela norma. Ela citou trecho das informações prestadas pela Câmara de Vereadores de Guarulhos de que a lei pretende, por meio de mais uma ação coercitiva aos agressores, inibir e prevenir a violência contra as mulheres.

“É possível assentar que a norma em exame tem compatibilidade com a proteção da mulher, valor constitucionalmente amparado. E ostenta razoabilidade, porque não se afigura idôneo e honorável à administração pública que pessoas condenadas, com decisão transitada em julgado, com base na Lei Maria da Penha ocupem cargos (comissionados) de assessoramento, chefia e direção”, diz o acórdão.

Clique aqui para ler o acórdão


2101965-55.2021.8.26.0000


Tábata Viapiana – Conjur

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