Paridade de armas digitais: garantia constitucional em risco no processo penal contemporâneo
Por Ricardo Breier e Sheyner Asfóra
A transformação tecnológica do Poder Judiciário brasileiro deixou de ser um projeto e passou a ser uma realidade concreta. Sistemas de automação, modelos de apoio à decisão, triagens inteligentes e tratamento massivo de dados já influenciam a organização dos processos, a gestão dos acervos e o ambiente decisório. A modernização institucional, em si, não é incompatível com o Estado de Direito. O risco surge quando esse avanço ocorre sem limites claros, sem transparência suficiente e sem equilíbrio entre os sujeitos do processo.
De acordo com mapeamentos recentes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pelo menos 62 tribunais – equivalentes a 66% do total no país – utilizam ou implementam Inteligência Artificial (IA), abrangendo cerca de 140 projetos desenvolvidos ou em fase de desenvolvimento. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), ferramentas como Athos, Sócrates e e-Juris operam ativamente para análise de processos e jurisprudência, enquanto o Supremo Tribunal Federal (STF) testa protótipos de IA generativa para resumos de recursos. A modernização, em si, não é incompatível com o Estado de Direito, mas o risco emerge quando avança sem limites claros, transparência e equilíbrio entre acusação e defesa.
A Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas entende que o debate sobre tecnologia no sistema de justiça não pode se restringir à eficiência administrativa. Ele precisa, necessariamente, enfrentar um problema central: a quebra da paridade de armas no ambiente digital. E nesse contexto, ainda em 2024 quando da realização do XIII Encontro Brasileiro da Advocacia Criminal promovido pela Abracrim na cidade de Vitória no Espírito Santo, ficou consignado na Carta de Vitória o seguinte postulado destacando a imperiosidade de se assegurar a paridade de armas digitas em todas as fases da persecução penal:
“O contraditório, no âmbito do processo penal digital, só se concretiza por meio da auditabilidade dos elementos probatórios digitais, que pressupõe a verificabilidade da integridade e autenticidade de tais elementos. Para tanto, é imperioso assegurar a paridade de armas desde a fase investigatória, garantindo à defesa a constituição de assistente técnico para funcionar a partir do momento em que as provas digitais são incorporadas no procedimento criminal.”
Hoje, como ressaltado, o Estado-juiz dispõe de instrumentos tecnológicos próprios, desenvolvidos internamente ou sob sua coordenação, com acesso privilegiado a bases de dados extensas, padrões decisórios históricos e mecanismos de classificação processual, além de um investimento milionário. A advocacia criminal, por outro lado, atua sem acesso equivalente a essas estruturas, muitas vezes sem sequer conhecer os critérios técnicos que impactam o fluxo e a priorização dos processos, além do baixíssimo investimento econômico. Essa assimetria não é neutra. Ela altera o equilíbrio do processo penal.
A paridade de armas digitais como dimensão contemporânea do devido processo legal.
Tradicionalmente, a paridade de armas foi compreendida como igualdade de oportunidades formais entre acusação e defesa. No contexto atual, essa concepção é insuficiente. O processo penal contemporâneo passou a ser mediado por tecnologias que operam antes, durante e depois da atuação humana. Ignorar esse dado é aceitar uma leitura ultrapassada das garantias constitucionais.
A ABRACRIM sustenta que a paridade de armas, hoje, possui também deve obrigatoriamente ter uma dimensão tecnológica. Isso significa reconhecer que não há contraditório efetivo quando uma das partes desconhece ou não consegue compreender os instrumentos que influenciam o próprio funcionamento do processo.
Quando filtros automatizados, sistemas de priorização, análises estatísticas e modelos preditivos passam a integrar a engrenagem judicial sem possibilidade real de escrutínio pela defesa, o contraditório deixa de ser substancial e se aproxima de uma formalidade ritual. A defesa fala, mas não dialoga com todos os fatores que moldam o processo.
Tecnologia sem controle não é neutralidade, é poder
Há uma falsa premissa recorrente no debate público: a ideia de que a tecnologia é neutra. Não é. Toda tecnologia incorpora escolhas, critérios, prioridades e exclusões. No âmbito do processo penal, essas escolhas têm impacto direto sobre direitos fundamentais.
O problema não está na inovação tecnológica, mas na sua adoção sem mecanismos claros de transparência, auditabilidade e possibilidade de contestação. Um sistema que influencia o destino de processos criminais precisa ser compreensível, controlável e juridicamente responsabilizável. Do contrário, cria-se um espaço de poder invisível, incompatível com a lógica democrática do processo penal.
A ausência de paridade de armas digitais agrava um desequilíbrio que já é estrutural no processo penal, marcado pela força do aparato estatal e pelo peso do poder punitivo. A tecnologia, quando mal regulada, potencializa esse desequilíbrio.
O risco de normalização da desigualdade tecnológica
A maior ameaça não é a tecnologia em si, mas sua normalização sem debate. Quando a assimetria tecnológica passa a ser tratada como algo natural ou inevitável, abre-se caminho para a erosão silenciosa das garantias processuais. A presunção de inocência, o dever de fundamentação e o direito de defesa tornam-se progressivamente tensionados por critérios de eficiência e produtividade.
A ABRACRIM rejeita a ideia de que eficiência justifique a redução do espaço de defesa. Justiça penal não se mede apenas por velocidade ou volume de decisões, mas pela legitimidade do procedimento e pelo respeito às garantias que limitam o poder de punir.
Compromisso institucional da ABRACRIM
Diante desse cenário, a ABRACRIM assume como posição institucional a defesa da paridade de armas digitais como elemento indissociável do devido processo legal.
Esse compromisso envolve:
- afirmar que nenhum sistema tecnológico utilizado no processo penal pode operar à margem do contraditório;
- defender a transparência e a possibilidade de controle dos instrumentos tecnológicos que impactam a tramitação e a decisão dos processos;
- fomentar a capacitação da advocacia criminal para compreender e enfrentar os efeitos da automação judicial;
- atuar institucionalmente para que o avanço tecnológico do sistema de justiça não se converta em novo fator de desigualdade processual.
A tecnologia deve ser instrumento a serviço da justiça, não um atalho para a concentração de poder. Sem paridade de armas digitais, o processo penal perde legitimidade. E sem legitimidade, não há justiça, apenas procedimento.
*Ricardo Breier. Advogado. Pós-Doutor em Direito. Presidente da OAB/RS (2016/2021). Presidente da Comissão Nacional de Inteligência Artificial e Algoritmo Criminal da Abracrim
*Sheyner Asfóra é Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim).