PASSOU EM BRANCO – Reincidência só pode ser reconhecida se foi debatida no Tribunal do Júri, diz STJ
Em atendimento ao disposto no artigo 492, inciso I e letra b do Código de Processo Penal, o juiz Presidente do Tribunal do Júri fixará a pena do paciente considerando apenas as atenuantes e agravantes que tenham sido objeto de debate em plenário. A norma vale também para o reconhecimento da reincidência.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus de ofício para afastar a agravante da reincidência e redimensionar a pena de um réu condenado pelo Júri. O resultado unânime foi obtido em julgamento em 15 de dezembro de 2018.
A pena fixada pelo juízo 16 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão, em regime prisional fechado, incrementada pelo reconhecimento da reincidência na 2ª fase da dosimetria. Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Paraná afastou ilegalidade porque trata-se de agravante de natureza objetiva, que não necessitaria ser alegada em debates orais.
Relator do caso, o ministro Ribeiro Dantas destacou que as modificações no Código de Processo Penal pela Lei 11.689/2008 tornaram desnecessária a quesitação das atenuantes e agravantes. No entanto, a mesma lei impôs que sejam consideradas as que tenham sido objeto de debate em plenário.
Quando analisou a apelação, o TJ-PR manteve a majoração pela reincidência, mas deu parcial provimento para readequar a pena para 13 anos e 4 meses de reclusão. Com a decisão do STJ, o montante total ficou estipulado em 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão.
HC 602.802
Danilo Vital – Conjur