PATENTE ILEGALIDADE – Leia o voto de Celso de Mello sobre converter flagrante em preventiva de ofício
O magistrado competente não pode converter, de ofício, a prisão em flagrante em prisão preventiva no contexto da audiência de custódia. A conversão depende, necessariamente, de representação da autoridade policial ou de pedido do Ministério Público. O entendimento é do ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal. Ele apresentou a ementa de seu voto nesta terça-feira (6/10) na 2ª Turma da corte.
O ministro considerou as inovações introduzidas pela Lei 13.964/19, conhecida como “anticrime”, que alterou os artigos 282, §2º e 4º, e 311 do Código de Processo Penal, e suprimiu a possibilidade dos juízes ordenarem a conversão de prisão preventiva de ofício.
A reforma no CPP, segundo o ministro, estabeleceu “um modelo mais consentâneo com as novas exigências definidas pelo moderno processo penal de perfil democrático e assim preservando, em consequência, de modo mais expressivo, as características essenciais inerentes à estrutura acusatória do processo penal brasileiro”.
O HC chegou ao Supremo depois de ser negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e pelo ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça. No caso, dois homens foram presos por tráfico de drogas. O magistrado de piso considerou que, diante da epidemia do coronavírus, não havia possibilidade de fazer as audiências de custódia. Afirmou que elas aconteceriam “em momento oportuno” e converteu, de ofício, a prisão em flagrante em preventiva.
Celso assentou que qualquer pessoa presa em flagrante tem direito público subjetivo à audiência de custódia. Em seu voto, o relator relembrou o histórico e os precedentes acerca da obrigatoriedade das audiências de custódia. “Nada impediria que o magistrado se valesse de videoconferência!”, disse sobre o caso concreto.
O decano considerou a essencialidade e os fins a que se destina as audiências e afirmou que a não realização é “causa geradora da ilegalidade da própria prisão em flagrante”. “Toda pessoa que sofra prisão em flagrante, independente da motivação ou natureza do ato, deve ser obrigatoriamente sem demora à presença de autoridade judiciária competente”, reafirmou.
O voto foi acompanhado por todos os ministros da 2ª Turma. Eles concederam o Habeas Corpus de ofício para invalidar a decisão que promoveu a conversão. O HC foi interposto contra decisão monocrática. No caso concreto, Celso entendeu que se justificava superação da restrição prevista na Súmula 691, que veda a concessão de HC contra decisão liminar de tribunal superior.
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HC 188.888
Fernanda Valente – Conjur