PAUTA VIRTUAL – Marco Aurélio vota por afastar preventiva de André do Rap em novo HC
Imposta a prisão preventiva, o órgão emissor da decisão deverá revisar a necessidade da manutenção a cada 90 dias, mediante ato fundamentado, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. A garantia em análise é linear e alcança todo e qualquer custodiado, pouco importando a imputação a lhe recair sobre os ombros.
Com esse entendimento, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, reforçou entendimento e votou por conceder a ordem de Habeas Corpus e afastar a prisão preventiva de André Oliveira Macedo, o André do Rap. O caso está em julgamento no Plenário virtual da 1ª Turma e tem previsão de encerramento para 20 de novembro.
Trata-se de um segundo HC envolvendo o réu, acusado de tráfico de drogas. Em outubro, o ministro Marco Aurélio decidiu da mesma forma e concedeu liminar que levou à soltura de André, apontado como grande traficante internacional e que atualmente está foragido.
O caso gerou comoção nacional pela soltura do acusado. O presidente do STF, ministro Luiz Fux, suspendeu a decisão liminar e mandou o réu de volta à prisão, medida que foi depois referendada pelo Plenário da corte e muito criticada pelo relator. Para o ministro Marco Aurélio, o ato descredita o Supremo.
No voto colocado no sistema do STF nesta sexta, a polêmica é rememorada pelo relator, que classifica a “visão totalitária do presidente” referendada pelos colegas. O ministro reafirma a visão segundo a qual o artigo 316 do Código de Procesos Penal, introduzido pela Lei 13.694/2014 (Pacote ‘anticrime’) transforma em ilegal a prisão que não é revisada de ofício a cada 90 dias.
“Iniludivelmente tem-se preceito que atende, em primeiro lugar, a dignidade do homem, do custodiado, que não pode ser jogado, ao que o ministro da Justiça José Eduardo Cardozo disse, às masmorras, esquecido como se animal fosse”, explicou.
Em segundo lugar, apontou, há a necessidade de revisar um ato que retira da liberdade do suspeito que nem condenado é. “Pelo preceito, renovada a necessidade, mediante pronunciamento judicial fundamentado, da prisão preventiva, não se tem o excesso de prazo”, disse.
“Nunca é demasia reconhecer que a atuação do Judiciário é vinculada ao Direito aprovado pelo legislador, pelo Congresso. Nessa premissa está a segurança jurídica, a revelação de viver-se não em um regime de exceção, mas num Estado democrático de Direito”, concluiu o decano do STF.
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HC 186.144
Danilo Vital – Conjur