PORTAS FECHADAS – Extradição por fatos anteriores à Lei “anticrime” é limitada a 30 anos de prisão
Se os fatos sob investigação ocorreram antes de 24 de dezembro de 2019, data de sanção da Lei “anticrime” (Lei 13.964/2019), o acusado só pode ser extraditado se o Estado estrangeiro se comprometer a aplicar pena de prisão máxima de 30 anos.
Esse foi o entendimento firmado nesta terça-feira (19/10) pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao autorizar a extradição de um acusado de dois roubos para o Chile.
A Justiça chilena abriu ação penal contra o homem e ordenou sua prisão por dois roubos em Santiago. Como ele estava no Brasil, também pediu sua extradição.
Em fevereiro de 2021, a relatora do caso, ministra Rosa Weber, decretou a prisão preventiva do acusado para fins de extradição. A magistrada entendeu que a detenção era necessária para assegurar a eficácia do procedimento e evitar fuga. O suspeito foi preso em São Paulo.
Na sessão desta terça, os ministros da 1ª Turma concordaram em autorizar a extradição do réu para o Chile. Porém, houve divergência quanto à pena máxima que pode ser imposta ao acusado que será enviado para outro país. Antes da Lei “anticrime”, o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não poderia ser superior a 30 anos. Tal norma elevou o teto para 40 anos.
Rosa Weber entendeu que a lei penal só pode retroagir para beneficiar o réu. Assim, como a nova norma, a Lei “anticrime”, estabeleceu limite máximo de pena prisão de 40 anos, mais gravoso do que o anterior, de 30 anos, não pode ser aplicada ao chileno. Afinal, a lei entrou em vigor em 24 de dezembro de 2019, e ele é acusado de fatos ocorridos em 2016 e 2017. O voto da relatora foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia.
Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Eles avaliaram que a lei pode retroagir para alterar aspectos da execução da pena.
Extradição 1.652
Sérgio Rodas – Conjur